NORMA REGULAMENTADORA 30 - NR 30
SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO AQUAVIÁRIO
30.1 Objetivo
30.1.1 Esta norma regulamentadora tem como objetivo a proteção e a regulamentação das condições de segurança e saúde dos trabalhadores aquaviários.
30.1.1.1 Para outras categorias de trabalhadores que realizem trabalhos a bordo de embarcações a regulamentação das condições de segurança e saúde dos trabalhadores se dará na forma especificada nos Anexos a esta norma. (Redação dada pela Portaria SIT 58/2008).
30.2 Aplicabilidade
30.2.1 Esta norma aplica-se aos trabalhadores das embarcações comerciais, de bandeira nacional, bem como às de bandeiras estrangeiras, no limite do disposto na Convenção da OIT nº 147 - Normas Mínimas para Marinha Mercante, utilizadas no transporte de mercadorias ou de passageiros, inclusive naquelas embarcações utilizadas na prestação de serviços. (Redação dada pela Portaria SIT 58/2008).
Redação Anterior:
30.2.1 Esta norma aplica-se aos trabalhadores das embarcações comerciais, de bandeira nacional, bem como às de bandeiras estrangeiras, no limite do disposto na Convenção da OIT n.º 147 - Normas Mínimas para Marinha Mercante, utilizados no transporte de mercadorias ou de passageiros, inclusive naquelas utilizadas na prestação de serviços, seja na navegação marítima de longo curso, na de cabotagem, na navegação interior, de apoio marítimo e portuário, bem como em plataformas marítimas e fluviais, quando em deslocamento.
30.2.1.1 O disposto nesta NR aplica-se, no que couber, às embarcações abaixo de 500 AB, consideradas as características físicas da embarcação, sua finalidade e área de operação.
30.2.1.2 Esta norma aplica-se na forma estabelecida em seus Anexos, aos trabalhadores das embarcações artesanais, comerciais e industriais de pesca, das embarcações e plataformas destinadas à exploração e produção de petróleo, das embarcações específicas para a realização do trabalho submerso e de embarcações e plataformas destinadas a outras atividades.(Redação dada pela Portaria SIT 58/2008).
30.2.2 A observância desta Norma Regulamentadora não desobriga as empresas do cumprimento de outras disposições legais com relação à matéria e ainda daquelas oriundas de convenções, acordos e contratos coletivos de trabalho.
30.2.3 Às embarcações classificadas de acordo com a Convenção Solas, cujas normas de segurança são auditadas pelas sociedades classificadoras, não se aplicarem as NR-10, 13 e 23.
30.2.3.1 Às plataformas e os navios plataforma não se aplica o disposto no subitem anterior.
30.2.3.2 Para as embarcações descritas no subitem 30.2.3, são exigidas a apresentação dos certificados de classe.
30.3 Competências
30.3.1 Dos armadores e seus prepostos
30.3.1.1 Cabe aos armadores e seus prepostos:
a)cumprir e fazer cumprir o disposto nesta NR, bem como a observância do contido no item 1.7 da NR 01 - Disposições Gerais e das demais disposições legais de segurança e saúde no trabalho;
b)disponibilizar aos trabalhadores as normas de segurança e saúde no trabalho vigentes, publicações e material instrucional em matéria de segurança e saúde, bem estar e vida a bordo;
c)responsabilizar-se por todos os custos relacionados a implementação do PCMSO;
d)disponibilizar, sempre que solicitado pelas representações patronais ou de trabalhadores, as estatísticas de acidentes e doenças relacionadas ao trabalho.
30.3.2 Dos trabalhadores
30.3.2.1 Cabe aos trabalhadores:
a)cumprir as disposições da presente NR, bem como a observância do contido no item 1.8 da NR 01 -Disposições Gerais e das demais disposições legais de segurança e saúde no trabalho;
b)informar ao oficial de serviço ou a qualquer membro do GSTB, conforme estabelecido em 30.4, as avarias ou deficiências observadas que possam constituir risco para o trabalhador ou para a embarcação;
c)utilizar corretamente os dispositivos e equipamentos de segurança e estar familiarizado com as instalações, sistemas de segurança e compartimentos de bordo.
30.4 Grupo de Segurança e Saúde no Trabalho a Bordo de Embarcações - GSSTB. (Redação dada pela Portaria SIT 58/2008).
30.4.1 É obrigatória a constituição de GSSTB a bordo das embarcações de bandeira nacional com, no mínimo, 500 de arqueação bruta (AB). (Redação dada pela Portaria SIT 58/2008).30.4.1.1 A Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA) das empresas de navegação marítima/fluvial deve ser constituída pelos empregados envolvidos nas atividades de cada estabelecimento da empresa e por marítimos empregados, efetivamente trabalhando nas embarcações da empresa, eleitos na forma estabelecida pela Norma Regulamentadora nº 5 (NR 5), obedecendo-se as regras abaixo definidas:
a) o total de empregados existentes em cada estabelecimento da empresa deve determinar o número de seus representantes, de acordo com o Quadro I da NR 5;
b) os marítimos devem ser representados na CIPA do estabelecimento sede da empresa, por um membro titular para cada dez marítimos, ou fração, de embarcações da empresa, e de um suplente para cada vinte marítimos, ou fração, de embarcações da empresa.
30.4.1.2 Os marítimos titulares e suplentes devem ser eleitos em votação em separado para comporem a CIPA, tendo todos os direitos assegurados pela NR 5.
30.4.1.3 A participação dos marítimos eleitos nas reuniões da CIPA fica condicionada à presença da embarcação onde ele está lotado no município onde a empresa tem estabelecimento, no dia da reunião, desde que razões operacionais não impeçam sua saída de bordo.
30.4.1.3.1 As despesas decorrentes da participação do marítimo eleito nas reuniões da CIPA são responsabilidade da empresa.
30.4.1.4 Observado o item 30.4.1.3, a empresa deve adequar as datas das reuniões da CIPA de modo a permitir a presença dos marítimos a no mínimo três reuniões durante cada ano de seu mandato.
30.4.1.4.1 No caso do representante dos marítimos estar em trânsito pelo estabelecimento da empresa em virtude de início ou término de férias ou de afastamento legal, a data da reunião da CIPA deve ser alterada, para permitir a sua participação.
30.4.1.4.2 No caso previsto no subitem 30.4.1.4.1, deve-se alterar a data de contagem do início das férias ou do afastamento legal, ou do regresso do marítimo para bordo devido ao fim das férias ou do afastamento legal, correspondente ao número de dias necessários à sua participação na reunião da CIPA.
30.4.1.5 A administração de bordo deve adequar o regime de serviço a bordo para que o representante dos marítimos possa participar das reuniões da CIPA sem prejuízo de suas horas de repouso.
Nota: o subitem 30.4.1 foi alterado pela redação dada pela portaria 12 de 31.05.2007 da Secretaria de Inspeção do Trabalho, além de acrescentar novos subitens sendo 30.4.1.1 a 30.4.1.5)
Redação anterior do subiten 30.4.1 : É obrigatória a constituição de GSSTB a bordo dos navios mercantes de bandeira nacional com, no mínimo, 500 de arqueação bruta(AB).
30.4.1.1 Com a constituição do GSSTB, na forma estabelecida no item 30.4.1 desta NR, a (s) CIPA (s) da empresa deve (m) ser dimensionada (s) por meio de Convenção ou Acordo Coletivos de Trabalho.
30.4.2 Obrigam-se ao cumprimento da presente norma as empresas privadas ou públicas e órgãos da administração direta ou indireta.
30.4.3 O GSSTB, funcionará sob orientação e apoio técnico dos serviços especializados em engenharia de segurança e em medicina do trabalho, observando o disposto na NR 04.
30.4.4 A constituição do GSSTB não gera estabilidade aos seus membros, em razão das peculiaridades inerentes à atividade a bordo das embarcações mercantes.
30.4.5 Da composição
30.4.5.1 O Grupo de Segurança e Saúde do Trabalho a Bordo - GSSTB fica sob a responsabilidade do comandante da embarcação e deve ser integrado pelos seguintes tripulantes:
- Oficial encarregado da segurança;
- Chefe de máquinas;
- Mestre de Cabotagem ou Contramestre;
- Tripulante responsável pela seção de saúde;
- Marinheiro de Maquinas.
30.4.5.2 O comandante da embarcação poderá convocar outro qualquer membro da tripulação.
30.4.6 Das finalidades do GSSTB:
a)manter procedimentos que visem à preservação da segurança e saúde no trabalho e do meio ambiente, procurando atuar de forma preventiva;
b)agregar esforços de toda a tripulação para que a embarcação possa ser considerada local seguro de trabalho;
c)contribuir para a melhoria das condições de trabalho e de bem-estar a bordo;
d)recomendar modificações e receber sugestões técnicas que visem a garantia de segurança dos trabalhos realizados a bordo;
e)investigar, analisar e discutir as causas de acidentes do trabalho a bordo, divulgando o seu resultado;
f)adotar providências para que as empresas mantenham à disposição do GSSTB informações, normas e recomendações atualizadas em matéria de prevenção de acidentes, doenças relacionadas ao trabalho, enfermidades infecto-contagiosas e outras de caráter médico-social;
g)zelar para que todos a bordo recebam e usem equipamentos de proteção individual e coletiva para controle das condições de risco.
30.4.7 Das atribuições
30.4.7.1 Cabe ao GSSTB:
a)zelar pelo cumprimento a bordo das normas vigentes de segurança, saúde no trabalho e preservação do meio ambiente;
b)avaliar se as medidas existentes a bordo para prevenção de acidentes e doenças relacionadas ao trabalho são satisfatórias;
c)sugerir procedimentos que contemplem medidas de segurança do trabalho, especialmente quando se tratar de atividades que envolvam risco;
d)verificar o correto funcionamento dos sistemas e equipamentos de segurança e de salvatagem;
e)investigar, analisar e divulgar os acidentes ocorridos a bordo, com ou sem afastamento, fazendo as recomendações necessárias para evitar a possível repetição dos mesmos;
f)preencher o quadro estatístico de acordo com o modelo constante no Quadro I anexo e elaborar relatório encaminhando-os ao empregador;
g)participar do planejamento para a execução dos exercícios regulamentares de segurança, tais como abandono, combate a incêndio, resgate em ambientes confinados, prevenção a poluição e emergências em geral, avaliando os resultados e propondo medidas corretivas;
h)promover, a bordo, palestras e debates de caráter educativo, assim como a distribuição publicações e/ou recursos audiovisuais relacionados com os propósitos do grupo;
i)identificar as necessidades de treinamento sobre segurança, saúde do trabalho e preservação do meio ambiente;
j)quando da ocorrência de acidente de trabalho o GSSTB deve zelar pela emissão da CAT e escrituração de termo de ocorrência no diário de bordo.
30.4.8 Das reuniões
30.4.8.1 O GSSTB reunir-se-á, em sessão ordinária, de caráter obrigatório, pelo menos uma vez a cada trinta dias.
30.4.8.2 Em sessão extraordinária:
a)por iniciativa do comandante da embarcação;
b)por solicitação escrita da maioria dos componentes do GSSTB ao comandante da embarcação;
c)quando da ocorrência de acidente de trabalho, tendo como conseqüência óbito ou lesão grave do acidentado;
d)na ocorrência de incidente, práticas ou procedimentos que possam gerar riscos ao trabalho a bordo.
30.4.8.3 Serão consideradas de efetivo trabalho as horas destinadas ao cumprimento das atribuições do GSSTB que devem ser realizadas durante a jornada de trabalho.
30.4.8.4 O comandante tomará as providências para proporcionar aos membros do GSSTB, os meios necessários ao desempenho de suas funções e ao cumprimento das deliberações do grupo.
30.4.8.5 Ao final de cada reunião será elaborado uma ata referente às questões discutidas.
30.4.8.5.1 As atas das reuniões ficarão arquivadas a bordo, sendo extraídas cópias para o envio à direção da empresa ou quando houver, diretamente ao Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho - SESMT.
30.4.8.6 Anualmente, sempre que compatível com a movimentação da embarcação, o GSSTB reunir-se-á a bordo com representantes do SESMT da empresa, em porto nacional escolhido por esta, para acompanhamento, monitoração e avaliação das atividades do referido grupo.
30.4.8.7 Quando o empregador não for obrigado a manter o SESMT, deverá recorrer aos serviços profissionais de uma assessoria especializada em segurança e medicina do trabalho para avaliação anual das atividades do GSSTB.
30.4.9 Das comunicações e providências
30.4.9.1 Cabe ao comandante da embarcação:
a)comunicar e divulgar as normas que a tripulação deve conhecer e cumprir em matéria de segurança e saúde no trabalho a bordo e preservação do meio ambiente;
b)dar conhecimento à tripulação das sanções legais que poderão advir do descumprimento das Normas Regulamentadoras, no que tange ao trabalho a bordo;
c)encaminhar à empresa as atas das reuniões do GSSTB solicitando o atendimento para os itens que não puderam ser resolvidos com os recursos de bordo.
30.4.9.2 Cabe ao armador e seus prepostos:
a)analisar as propostas do grupo, implementando-as sempre que se mostrarem adequadas e exeqüíveis e, em qualquer caso, informar ao GSSTB sua decisão fundamentada;
b)quando do transporte de substâncias perigosas, assegurar que o comandante da embarcação tenha conhecimento das medidas de segurança que deverão ser tomadas;
c)promover os meios necessários para o cumprimento das atribuições do GSSTB previstas nos itens 30.7 e 30.8.
30.5 Do Programa de Controle Medico de Saúde Ocupacional - PCMSO
30.5.1 As empresas ficam obrigadas a elaborar Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO, com o objetivo de promover e preservar a saúde de seus empregados, conforme disposto na NR 07 e observado o disposto no Quadro II - Padrões Mínimos dos Exames Médicos.
30.5.2 Para cada exame médico realizado, o médico emitirá o Atestado de Saúde Ocupacional - ASO, em três vias.
30.5.2.1 A primeira via do ASO deve ser mantida a bordo da embarcação em que o trabalhador estiver prestando serviço.
30.5.2.2 A segunda via do ASO deve ser obrigatoriamente entregue ao trabalhador, mediante recibo nas outras duas vias.
30.5.2.3 A terceira via do ASO deve ser mantida na empresa em terra.
30.5.3 Caso o prazo de validade do exame médico expire no decorrer de uma travessia, fica prorrogado até a data da escala da embarcação em porto onde hajam as condições necessárias para realização desses exames, observado o prazo máximo de quarenta e cinco dias.
30.6 Da Alimentação
30.6.1 Toda embarcação comercial deve ter a bordo o aprovisionamento de víveres e água potável, devendo ser observado: onúmero de tripulantes, a duração, a natureza da viagem e as situações de emergência.
30.6.1.1 Deverá ser garantido um cardápio balanceado, cujo teor nutritivo atenda às exigências calóricas necessárias às condições de saúde e conforto dos trabalhadores, adequadas ao tipo de atividade e que assegure o bem estar a bordo.
30.7 Higiene e Conforto a Bordo
30.7.1 Os corredores e a disposição dos camarotes, refeitórios e salas de recreação, devem garantir uma adequada segurança e proteção contra as intempéries e condições da navegação, bem como isolamento do calor, do frio, do ruído excessivo e das emanações provenientes de outras partes da embarcação.
30.7.1.1 Ao longo do convés a embarcação deverá possuir uma via de segurança para passagem dos tripulantes.
30.7.2 As tubulações de vapor, de descarga de gases e outras semelhantes, não devem passar pelas acomodações da tripulação nem pelos corredores que levem a elas. Quando essas, por motivos técnicos, passarem por tais corredores, devem estar isoladas e protegidas.
30.7.3 Toda embarcação deve estar provida de um sistema de ventilação adequado que deve ser regulado para manter o ar em condições satisfatórias, de modo suficiente a atender quaisquer condições atmosféricas.
30.7.4 Toda embarcação, à exceção daquelas destinadas exclusivamente à navegação nos trópicos, deve estar provida de um sistema de calefação adequado para o alojamento da tripulação. Os radiadores e demais equipamentos de calefação devem estar instalados de modo a evitar perigo ou desconforto para os ocupantes dos alojamentos.
30.7.5 Todos os locais destinados à tripulação devem ser bem iluminados.
30.7.5.1 Quando não for possível obter luz natural suficiente, deve ser instalado um sistema de iluminação artificial.
30.7.5.2 Nos camarotes, cada beliche deve estar provido de uma lâmpada elétrica, individual.
30.7.6 Cada camarote deve estar provido de uma mesa ou de uma escrivaninha, um espelho, pequenos armários para os artigos usados no asseio pessoal, uma estante para livros e cabides para pendurar roupas, bem como de um armário individual e um cesto de lixo. Todo mobiliário deverá ser de material liso e resistente, que não se deforme pela corrosão.
30.7.7 Nos casos de prévia utilização de qualquer acomodação por tripulante portador de doença infecto-contagiosa, o local deverá ser submetido a uma desinfecção minuciosa.
30.7.8 Os membros da tripulação devem dispor de camas individuais.
30.7.9 As camas devem estar colocadas a uma distância uma da outra de modo a que se permita o acesso a uma delas sem passar por cima da outra.
30.7.9.1 A cama superior deve ser provida de escada fixa para acesso à mesma.
30.7.10 É vedada a sobreposição de mais de duas camas.
30.7.11 É vedada a sobreposição de camas ao longo do costado da embarcação, quando esta sobreposição impedir a ventilação e iluminação natural proporcionada por uma vigia.
30.7.12 As camas não devem estar dispostas a menos de 30 cm do piso.
30.7.13 Os colchões utilizados devem ter, no mínimo, densidade 26 e espessura de 10 cm, mantidos em perfeito estado de higiene e conservação.
30.7.14 O fornecimento, conservação e higienização da roupa de cama serão por conta do empregador.
30.7.15 As dimensões internas de uma cama não devem ser inferiores a 1,90 metros por 0,80 metros.
30.7.16 Na embarcação onde a aplicação dos subitens 30.7.1 e 30.8.4, gere modificações estruturais incompatíveis tecnicamente com as áreas disponíveis, ou reformas capazes de influenciar na segurança da embarcação, deve ser apresentado pelo armador projeto técnico alternativo para aprovação da autoridade competente.
30.8 Dos Salões de Refeições e Locais de Recreio.
30.8.1 Os pisos e anteparas não devem apresentar irregularidades e devem ser mantidos em perfeito estado de conservação.
30.8.1.1 Os pisos devem ser de material antiderrapante.
30.8.2 As mesas e cadeiras devem ser de material resistente à umidade, de fácil limpeza e estar em perfeitas condições de uso.
30.8.2.1 As cadeiras devem possuir dispositivos para fixação ao piso.
30.8.3 Os salões de refeições e os locais de recreio devem ter iluminação, ventilação e temperatura adequadas.
30.8.4 Nas embarcações maiores que 3000 AB, devem ser instaladas salas de lazer, com mobiliário próprio.
30.8.4.1 Nas embarcações menores que as previstas no subitem 30.8.4, o refeitório pode ser utilizado como sala de lazer.
30.9 Da Cozinha
30.9.1 A captação de fumaças, vapores e odores deve ser feita mediante a utilização de um sistema de exaustão.
30.9.2 As garrafas de GLP, bem como suas conexões devem ser certificadas e armazenadas fora do recinto da cozinha, em local sinalizado, protegido e ventilado.
30.10 Das Instalações Sanitárias
30.10.1 As instalações sanitárias devem obedecer aos seguintes requisitos:
a)os pisos devem ser de material antiderrapante, impermeável, de fácil limpeza e devem estar providos de um sistema de drenagem;
b)os locais devem ser devidamente iluminados, arejados e, quando necessário, aquecidos;
c)as pias devem ter o necessário abastecimento de água doce, quente e fria;
d)os vasos sanitários devem ter pressão de descarga suficiente, permitindo seu funcionamento a qualquer momento e o seu controle de modo individual e, quando necessário, dispor de ducha higiênica próxima;
e)quando houver vários vasos sanitários instalados num mesmo local os mesmos devem estar separados por meio de divisórias que garantam a privacidade dos usuários;
f)as instalações sanitárias devem ser mantidas em permanente estado de conservação e limpeza.
30.11 Dos Locais para Lavagem e Secagem de Roupas e Guarda de Roupas de Trabalho.
30.11.1 Todas as embarcações de um mínimo de 500 AB devem ter facilidades para lavagem e secagem de roupas de trabalho.
30.11.2 As instalações para a lavagem de roupas devem ter abastecimento de água doce.
30.11.3 Deve haver local devidamente arejado e de fácil acesso para guardar as roupas de trabalho.
30.12 Da Proteção à Saúde
30.12.1 A enfermaria, quando existente, deve reunir condições quanto a sua capacidade, área, instalações de água quente e fria, drenagem de líquidos e resíduos.
30.12.1 A enfermaria deve dispor de meios e materiais adequados para o cumprimento de sua finalidade.
30.13 Segurança nos Trabalhos de Limpeza e Manutenção das Embarcações.
30.13.1 Na limpeza de tanques de carga, óleo, lastro ou de espaços confinados é obrigatório:
a)vistoria prévia do local por tripulante habilitado, com atenção especial ao monitoramento dos percentuais de oxigênio, contaminantes e de explosividade da mistura no ambiente, em conformidade com as normas vigentes;
b)uso de ventilador, exaustor ou de ambos para a eliminação de gases e vapores, antes de permitir a entrada de pessoas, a fim de manter uma atmosfera segura durante a realização dos trabalhos;
c)trabalho realizado em dupla, portando o executante um cabo guia que possibilite o seu resgate, pelo observador;
d)uso de aparelhos de iluminação e acessórios cujas especificações sejam adequadas à área classificada;
e)proibição de fumar ou portar objetos que produzam chamas, centelhas ou faíscas;
f)uso de equipamentos de ar mandado ou autônomo de pressão positiva, em ambientes com deficiência de oxigênio ou impregnados por gases e vapores tóxicos;
g)depositar em recipientes apropriados, estopas e trapos usados, com óleo, graxa, solventes ou similares para terem destinação adequada.
30.13.2 A execução de serviços em espaços confinados somente deve ser realizado após vistoria e emissão da respectiva Permissão de Trabalho pelo comandante da embarcação ou seu preposto.
30.13.3 Não são permitidos trabalhos simultâneos de reparo e manutenção com as operações de carga e descarga, quando prejudiquem a saúde e a integridade física dos trabalhadores.
30.13.4 Os tripulantes não poderão realizar trabalhos em andaimes, estruturas altas e em costado sem a observância das medidas de segurança devidas.
30.14 Disposições Complementares.
30.14.1 As normas relativas à segurança e saúde no trabalho são regulamentadas quanto à sua abrangência, aplicação e condições de trabalho, na forma de anexos a esta norma, nas seguintes atividades:
·exploração e produção de petróleo em plataformas e naviosplataforma marítimos;
·pesca industrial e comercial;
·pesca artesanal;
·trabalho submerso;
·outras atividades realizadas a bordo de embarcações e plataformas.
ANEXO II DA NR-30
Publicação D.O.U.
Portaria SIT n.º 183, de 11 de maio de 2010 14/05/10
PLATAFORMAS E INSTALAÇÕES DE APOIO
1. DO OBJETIVO E CAMPO DE APLICAÇÃO
1.1 Este Anexo estabelece os requisitos mínimos de segurança e saúde no trabalho a bordo de plataformas e
instalações de apoio empregadas com a finalidade de exploração e produção de petróleo e gás do subsolo marinho.
1.1.1 Para fins deste anexo o termo plataforma empregado no texto abrange as plataformas e suas instalações de
apoio conforme definidos no glossário.
1.2 As regras deste Anexo aplicam-se ao trabalho nas plataformas nacionais e estrangeiras, devidamente autorizadas
a operar em águas sob jurisdição nacional.
1.3 Aplicação do Anexo a Plataformas Existentes
1.3.1 Nas plataformas existentes ou afretadas ou em construção, de qualquer bandeira, onde a aplicação dos itens
deste Anexo gere a necessidade de modificações estruturais incompatíveis tecnicamente com as áreas disponíveis ou
que possam influenciar na segurança da plataforma, deve ser apresentado, pelo Operador da Instalação, projeto
técnico ou solução alternativa, com justificativa, para análise e manifestação da autoridade competente.
1.3.1.1 A analise do projeto ou solução alternativa a que se refere o item 1.3.1 pode ser feita de forma tripartite.
1.3.2 Plataformas com previsão de operação temporária de até seis meses em águas sob jurisdição nacional e que
não tenham suas instalações adequadas aos requisitos deste Anexo, devem atender a regras estabelecidas em
convenções internacionais, certificadas por sociedade classificadora.
1.3.2.1 Para a aplicação do disposto no item 1.3.2 a períodos consecutivos de operação de uma plataforma, o
intervalo entre eles não poderá ser inferior a três meses.
1.3.2.2 Havendo renovação ou nova contratação dentro do período de três meses de que trata o item 1.3.2.1, aplicase
a regra contida no item 1.3.1
2. DAS OBRIGAÇÕES GERAIS - RESPONSABILIDADES E COMPETÊNCIAS
2.1 Cabe ao Operador da Instalação:
I. cumprir e fazer cumprir o presente Anexo;
II. interromper todo e qualquer tipo de atividade que exponha os trabalhadores a condições de risco grave e
iminente para a sua saúde e segurança no trabalho;
III. fornecer às empresas contratadas as informações sobre os riscos potenciais existentes na área da plataforma em
que desenvolvem suas atividades;
IV. zelar pela segurança e saúde dos trabalhadores e de terceiros que estejam a bordo.
V. prestar informações solicitadas pelos órgãos fiscalizadores;
VI. informar os trabalhadores sobre os riscos existentes no local de trabalho;
VII. fazer constar no contrato de serviços celebrados com outras empresas a obrigatoriedade do cumprimento das
medidas de segurança e saúde no trabalho previstas neste Anexo; e
VIII. garantir, pelos meios usuais de transporte e sem ônus para o MTE, o acesso dos Auditores Fiscais do Trabalho
em serviço à plataforma, onde não houver concessionárias de serviço público.
2.1.1 No caso de uma contratada transferir seus serviços a terceiros, deve fazê-lo somente com a expressa anuência
do Operador da Instalação.
2.2 Cabe ao Operador da Concessão:
I. fazer constar no contrato, celebrado junto ao Operador da Instalação, a obrigatoriedade do cumprimento das
medidas de segurança e saúde no trabalho especificadas no presente Anexo;
II. auditar, na forma prevista em sistema de gestão, o Operador da Instalação quanto às suas atribuições no
cumprimento do presente Anexo; e
III. prestar informações solicitadas pelos órgãos fiscalizadores.
2.3 Cabe ao Concessionário:
I. nomear o Operador da Concessão; e
II. zelar pelo cumprimento do presente Anexo junto ao operador da concessão.
2.4 Cabe aos trabalhadores:
I. colaborar com o Operador da Instalação para o cumprimento das disposições legais e regulamentares, inclusive
nos procedimentos internos sobre segurança e saúde no trabalho;
II. comunicar imediatamente ao seu superior hierárquico as situações que considerem representar risco para sua
segurança e saúde ou para a de terceiros; e
III. transportar para bordo os medicamentos, com prescrição médica, indispensáveis ou de uso contínuo.
3. DOS DIREITOS DOS TRABALHADORES
3.1 São direitos dos trabalhadores:
I. suspender sua tarefa e informar imediatamente ao seu superior hierárquico para que sejam tomadas todas as
medidas de correção adequadas, quando tiver convicção, fundamentada em seu treinamento e experiência, de
que exista grave e iminente risco para a sua segurança e saúde ou para a de terceiros; e
II. ser informados sobre os riscos existentes no local de trabalho que possam afetar sua segurança e saúde.
4. DA INSPEÇÃO PRÉVIA
4.1 Aplica-se às plataformas o que dispõe a Norma Regulamentadora n.º 2 (NR-2), com as alterações que constam
deste item.
4.2 O Operador de Concessão ou o Operador de Instalação deve requerer ao Ministério do Trabalho e Emprego, de
acordo com a NR-2, a inspeção prévia de plataforma que irá operar em águas sob jurisdição nacional.
4.3 Além do disposto no inciso I do item 2.1 e III do item 2.2 deste Anexo, o Operador de Instalação ou o Operador
de Concessão pode encaminhar ao Órgão Regional Competente do Ministério do Trabalho e Emprego uma
Declaração da Instalação Marítima, conforme modelo constante do Quadro I, para demonstrar que suas instalações
atendem aos requisitos deste Anexo.
4.3.1 Esta Declaração será aceita para fins de fiscalização, quando não for possível realizar a inspeção prévia antes
da plataforma ou da instalação de apoio iniciar suas atividades.
4.3.2 No caso de instalação de perfuração, esta Declaração deve ser entregue ao órgão regional do Ministério do
Trabalho e Emprego até noventa dias antes do início das atividades de perfuração em águas sob jurisdição nacional.
4.3.3 No caso de instalação de produção, esta declaração deve ser entregue ao órgão regional do Ministério do
Trabalho e Emprego até cento e oitenta dias:
I. antes do final da ancoragem no local de operação, para instalações flutuantes; e
II. antes do término da montagem no local de operação, para as instalações fixas.
4.3.4 No caso de não ser possível atender aos prazos acima, o operador de instalação poderá apresentar justificativa
ao órgão regional do Ministério do Trabalho e Emprego, o qual analisará a possibilidade de aceitar a documentação
em prazo menor, condicionando-se, neste caso, o início das operações à realização da inspeção prévia da instalação.
4.4 A entrega da documentação a que se refere o item 4.3 deve ser feita no protocolo geral da sede da
Superintendência Regional do Trabalho e Emprego - SRTE correspondente à unidade da federação onde o
estabelecimento interessado está instalado.
4.5 No caso das instalações de perfuração marítima, o Operador de Instalação deve comunicar a ocorrência de
mudança do Operador de Concessão, tomador de seus serviços, ao órgão regional do Ministério do Trabalho e
Emprego.
4.5.1 A situação indicada no item 4.5 não enseja necessidade de nova inspeção ou nova remessa de Declaração de
Instalação.
5. DOS SERVIÇOS ESPECIALIZADOS EM SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO (SESMT)
5.1 O Operador de Instalação e as empresas que prestem serviços a bordo de plataformas devem dimensionar os
seus Serviços Especializados em Segurança e Medicina do Trabalho - SESMT de acordo com o estabelecido na
Norma Regulamentadora n.º 4 (NR-4), bem como devem atender, complementarmente, os seguintes requisitos:
I. em cada plataforma que possua número de trabalhadores embarcados acima de vinte e cinco, o Operador da
Instalação deve garantir a existência, a bordo, de Técnico de Segurança do Trabalho, na proporção de um por
grupo de cinquenta trabalhadores ou fração, considerando-se o número total de trabalhadores a bordo; e
II. as empresas que prestarem serviços em plataformas mantendo a bordo um número de empregados acima de
cinquenta devem possuir no local Técnico de Segurança do Trabalho, na proporção de um por grupo de
cinquenta empregados embarcados ou fração, durante o período de prestação do serviço.
5.1.1 Os Técnicos de Segurança do Trabalho que prestam serviços a bordo de cada plataforma serão considerados
para efeito da composição do SESMT da empresa operadora de instalação ou prestadora de serviços.
5.1.1.1 Os Técnicos de Segurança do Trabalho de que trata o inciso II do item 5.1 serão considerados para os efeitos
do cumprimento do inciso I do item 5.1.
5.1.2 No caso de plataformas unidas por meio de pontes de interligação, permanentes ou provisórias, o conjunto
dessas plataformas é considerado, para efeito de dimensionamento do número de Técnicos de Segurança do
Trabalho a bordo, como uma única plataforma.
5.1.3 Sempre que existam operações de risco, independentemente do número de trabalhadores embarcados, é
obrigatória a presença a bordo de, no mínimo, Técnico de Segurança do Trabalho, sem prejuízo da presença de
outros profissionais de segurança do trabalho que possam ser designados para o serviço.
5.1.4 O dimensionamento da quantidade de Técnicos de Segurança do Trabalho a bordo é baseado na média do
número de trabalhadores embarcados no trimestre que antecede o cálculo.
6. DA COMISSÃO INTERNA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES - CIPA EM PLATAFORMAS
6.1 As empresas responsáveis pela operação de instalação e as empresas prestadoras de serviço a bordo de
plataformas devem dimensionar sua(s) CIPA(s) obedecendo às regras específicas estabelecidas neste Anexo e,
complementarmente, naquilo que couber, ao disposto na Norma Regulamentadora n.º 5 (NR-5) e nas convenções ou
acordos coletivos de trabalho.
6.2 Cada operador de instalação deverá constituir uma CIPA a bordo da plataforma da qual é o responsável, sempre
que o número de empregados nelas lotados seja igual ou maior que vinte.
6.3 A CIPA de que trata o item 6.2 será composta de acordo com as seguintes regras:
I. a representação dos empregadores deve ser composta por ocupantes dos cargos ou funções abaixo
especificados:
a) gerente da plataforma ou comandante da embarcação, ou denominação equivalente;
b) empregado que esteja a bordo de maior nível hierárquico da atividade fim da instalação (perfuração,
produção, apoio); e
c) técnico de segurança do trabalho ou profissional da área de segurança e saúde no trabalho a bordo.
II. a representação dos empregados embarcados deve ser composta pelos membros eleitos da operadora da
instalação.
6.4 A Comissão eleitoral da CIPA da plataforma será constituída pelo Presidente e Vice-Presidente da CIPA
presentes à reunião na qual for iniciado o processo eleitoral;
6.4.1 Poderão constituir uma única Comissão Eleitoral, as empresas operadoras de instalação que possuam mais de
uma plataforma em uma mesma bacia petrolífera.
6.4.1.1 Cabe ao Presidente e ao Vice-Presidente da CIPA de que trata o item 6.4.1 constituir a Comissão Eleitoral
para conduzir os procedimentos de eleição do conjunto das plataformas que estejam em sua base operacional.
6.5 A eleição dos representantes dos empregados da operadora da instalação na CIPA de bordo deve ocorrer da
seguinte forma:
I. cada grupo ou turma de embarque da operadora da plataforma deve eleger dentre seus componentes um
representante;
II. os três primeiros mais votados – sendo um de cada grupo ou turno de embarque – serão os titulares e os demais,
suplentes; e
III. o quorum necessário para validação do processo eleitoral será formado pelo número de empregados presentes
em cada grupo ou turma de embarque. Havendo participação inferior a cinquenta por cento dos empregados de
um grupo ou turma de embarque, não haverá a apuração dos votos e a Comissão Eleitoral deverá organizar outra
votação no embarque seguinte do mesmo grupo.
6.6 A presidência da CIPA da plataforma será atribuída ao Gerente da Plataforma ou ao Comandante da
Embarcação.
6.7 A vice-presidência da CIPA da plataforma será exercida pelo representante dos empregados com o maior tempo
de embarque naquele período.
6.8 As reuniões da CIPA da plataforma devem ser realizadas a bordo.
6.8.1 As reuniões ordinárias devem:
I. ter periodicidade mensal; e
II. ser agendadas de modo a garantir presença de pelo menos dois representantes dos empregados.
6.8.1.1 Quando possível, as reuniões extraordinárias serão agendadas de acordo com esta mesma regra.
6.9 O membro, eleito ou designado, da CIPA de empresa prestadora de serviços que esteja a bordo poderá participar
da reunião.
6.9.1 A participação do membro de que trata o item 6.9 contará como presença na reunião da CIPA da empresa à
qual ele pertença.
6.10 Caso algum tema debatido pela CIPA da plataforma não obtenha consenso, e seja requerido um processo de
votação, a mesma deve ser feita por paridade de votantes entre os representantes do empregador e dos empregados
presentes.
6.11 Devem ser incluídas em ata as decisões da CIPA que não puderem ser implementadas apenas com os recursos
disponíveis a bordo, para que, posteriormente, o Operador da Instalação tome as devidas providências.
6.12 A representação dos empregados da CIPA de empresa prestadora de serviço a bordo de plataforma deve ser
constituída a partir do somatório de duas partes distintas:
I. a primeira, denominada de parte marítima da CIPA, será formada pelo conjunto de seus empregados a bordo em
cada plataforma na qual a empresa atue como prestadora de serviço; e
II. a segunda, denominada parte terrestre, será representada pelo número de empregados lotados na base terrestre
do estabelecimento da empresa que controla administrativamente a prestação de serviços a bordo.
6.13 Os representantes do empregador, na CIPA de que trata o item 6.12, devem ser indicados, a critério da
empresa, na proporção que garanta a paridade entre os membros eleitos e designados.
6.14 Todas as decisões tomadas na reunião da CIPA do Operador da Instalação que estejam relacionadas, de alguma
maneira, com empresa prestadora de serviço devem ser incluídas na ata da CIPA da empresa referida para que a
mesma tome as devidas providências.
7. DO PROGRAMA DE CONTROLE MÉDICO NA PLATAFORMA
7.1 Cada empresa operadora de instalação e cada uma das empresas prestadoras de servido a bordo de plataformas
devem elaborar seu Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO, considerando separadamente os
riscos previstos no Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA de cada plataforma.
7.2 Uma cópia do Atestado de Saúde Ocupacional - ASO dos trabalhadores que permaneçam mais do que três dias a
bordo deve ser mantida no serviço de assistência médica de bordo, admitindo-se que esta esteja acessível em meio
eletrônico através de sistema de consulta médica à distância.
8. DO PROGRAMA DE PREVENÇÃO DE RISCOS NA PLATAFORMA
8.1 As operadoras de instalação e as empresas prestadoras de serviço a bordo de plataformas devem elaborar seus
PPRA, obedecendo à regulamentação prevista na Norma Regulamentadora n.º 9 (NR-9), devendo atender
complementarmente as regras específicas previstas nos subitens abaixo.
8.1.1 Cabe ao Operador da Instalação elaborar um PPRA por Plataforma, de acordo com o que preconiza a NR-9.
8.1.2 O Operador da Instalação deve repassar às empresas prestadoras de serviço a bordo, as informações oriundas
do desenvolvimento do PPRA em cada plataforma, naquilo que disser respeito à atividade desenvolvida por elas.
8.1.3 Na elaboração do PPRA devem ser consideradas:
I. as disposições da NR-5 quanto à participação dos trabalhadores; e
II. as metodologias para avaliação de riscos ambientais preconizadas na legislação brasileira, sendo que, na sua
ausência, podem ser adotadas outras já consagradas internacionalmente ou estabelecidas em acordo ou
convenção coletiva.
8.1.4 As empresas prestadoras de serviço a bordo devem, com base nos dados recebidos do Operador da Instalação,
complementando com levantamentos e informações específicas do processo de trabalho que realizam a bordo,
elaborar e manter atualizado um PPRA para cada plataforma onde atuem.
8.1.5 A empresa prestadora de serviço que, ao desenvolver sua atividade, introduza risco não previsto no PPRA da
plataforma deve informar a existência de tal risco ao Operador da Instalação, para que este adote as medidas de
controle adequadas.
9. DA SINALIZAÇÃO DE SEGURANÇA
9.1 Para fins de atendimento à sinalização de segurança, aplica-se às plataformas o constante da Norma
Regulamentadora n.º 26 (NR-26) com as alterações conforme descritas nos subitens abaixo.
9.1.1 Vermelho
9.1.1.1 A cor vermelha deve ser usada para distinguir e indicar a bordo os equipamentos e aparelhos de proteção e
combate a incêndio, tais como:
I. caixas de alarme de incêndio;
II. hidrantes;
III. bombas de água para combate a incêndio;
IV. sirenes de alarme de incêndio;
V. extintores de incêndio e sua localização;
VI. indicações de extintores;
VII. localização de mangueiras de incêndio (a cor deve ser usada no carretel, suporte, moldura da caixa ou nicho);
VIII. tubulações e válvulas de acionamento de sistemas de chuveiros automáticos;
IX. tubulações da rede de água para combate a incêndio;
X. portas de saída de emergência;
XI. tanques de Líquido Gerador de Espuma;
XII. tubulações, cilindros e difusores de gás carbônico para combate a incêndio;
XIII. escotilhas para fuga;
XIV. botoeiras para iniciar alarme ou parada de emergência ou de acionamento manual de sistemas de combate a
incêndio;
XV. a mangueira de acetileno, nos equipamentos de soldagem oxi-acetilênica.
9.1.2 Amarelo
9.1.2.1 A cor amarela deve ser empregada a bordo para indicar “Alerta!”, assinalando:
I. corrimãos, parapeitos, guarda-corpos e rodapés de guarda-corpo;
II. passarelas e plataformas;
III. espelhos de degraus de escadas;
IV. bordas desguarnecidas de aberturas no piso que não possam ter guarda-corpo ou que tenham guarda-corpos
removíveis para passagem de cargas;
V. bordas horizontais de portas de elevadores que se fechem verticalmente;
VI. faixas no piso da entrada de elevadores e plataformas de carregamento;
VII. paredes de fundo de corredores sem saída;
VIII. estruturas metálicas ou trechos de tubulações colocadas a baixa altura;
IX. cabines de equipamentos, guindastes, pontes rolantes, guinchos, talhas, ganchos (gato), acessórios de
movimentação de carga, etc.;
X. equipamentos de transporte sobre trilhos, vagonetes, reboques, etc.;
XI. fundos de letreiros e avisos de advertência;
XII. obstáculos ou estrutura saliente onde se necessita chamar a atenção (risco de acidente ou impacto);
XIII. cavaletes;
XIV. comandos e equipamentos suspensos que ofereçam risco;
XV. faixas delimitando zonas de proteção contra arcos elétricos em painéis e quadros elétricos;
XVI. tubulações de gases inflamáveis não liquefeitos (gás natural, hidrogênio, etc.).
9.1.2.2 A cor amarela pode ser combinada com a cor preta para se obter maior destaque.
9.1.3 Branco
9.1.3.1 A cor branca deve ser empregada a bordo em:
I. faixas para delimitar passarelas e corredores de circulação;
II. setas de sinalização de sentido e circulação;
III. localização de coletores de resíduos;
IV. localização de bebedouros;
V. áreas de piso em torno dos equipamentos de socorros de urgência e outros equipamentos de emergência;
VI. faixas delimitando áreas destinadas à armazenagem de materiais;
VII. faixas delimitando zonas de segurança;
VIII. identificação de tubulações de vapor d’água.
9.1.4 Preto
9.1.4.1 A cor preta poderá ser usada em substituição à cor branca, ou combinada a esta, quando condições especiais
o exigirem.
9.1.5 Azul
9.1.5.1 A cor azul deve ser utilizada a bordo para indicar “Cuidado!” ou uma ação de segurança obrigatória, como
nas seguintes situações:
I. barreiras de prevenção contra movimento acidental de qualquer equipamento em manutenção;
II. avisos e barreiras de advertência nos painéis de comando ou de partida de equipamentos geradores de energia
elétrica;
III. identificar tubulações de ar comprimido.
9.1.6 Verde
9.1.6.1 A cor verde é a cor que caracteriza "Segurança". Deve ser empregada a bordo para identificar:
I. caixas de equipamento de socorro de urgência;
II. caixas contendo equipamentos de proteção respiratória;
III. chuveiros de segurança;
IV. caixas contendo macas;
V. fontes lavadoras de olhos;
VI. quadros para exposição de cartazes, boletins, avisos de segurança, etc.;
VII. caixas contendo EPI e sinalização de sua localização;
VIII. placas e emblemas de segurança;
IX. a mangueira de oxigênio, nos equipamentos de soldagem oxi-acetilênica;
X. tubulações de água
9.1.7 Laranja
9.1.7.1 A cor laranja deve ser empregada a bordo para indicar “Perigo!” e deve ser usada para identificar, por
exemplo:
I. guardas e coberturas de proteção para partes móveis perigosas, partes rotativas de equipamentos e máquinas;
II. partes internas das guardas de máquinas que possam ser removidas ou abertas;
III. placas internas para montagem de componentes e/ou portas internas/barreiras de segurança em painéis elétricos
e quadros de distribuição de energia elétrica;
IV. faces e proteções internas de caixas de dispositivos elétricos que possam ser abertas;
V. faces externas de polias e engrenagens, quando expostas;
VI. bordas de dispositivos de corte, serras ou prensas;
VII. tubulações de ácidos.
9.1.7.2 A cor laranja deve ser utilizada em equipamentos de salvamento marítimo, tais como bóias circulares,
coletes salva vidas, embarcações de resgate, embarcações de salvamento, dentre outros, assim como deve ser usada
para identificar armários contendo o conjunto de equipamentos usados para o controle de poluição previsto na
Convenção MARPOL.
9.1.8 Púrpura
9.1.8.1 A cor púrpura deve ser usada para indicar os perigos provenientes das radiações eletromagnéticas
penetrantes e partículas nucleares. Deve ser empregada a cor púrpura em:
I. portas e aberturas que dão acesso a locais onde se manipulam ou armazenam materiais radioativos ou materiais
contaminados por materiais radioativos;
II. recipientes de materiais radioativos ou refugos de materiais radioativos e equipamentos contaminados por
materiais radioativos;
III. sinais luminosos para indicar equipamentos produtores de radiações eletromagnéticas penetrantes ou partículas
nucleares.
9.1.9 Lilás
9.1.9.1 A cor lilás deve ser usada para identificar tubulações que contenham álcalis.
9.1.10 Cinza
9.1.10.1 A cor cinza-claro deve ser usada para identificar canalizações que operem sob vácuo.
9.1.10.2 A cor cinza-escuro deve ser usada para identificar eletrodutos.
9.1.11 Alumínio
9.1.11.1 A cor alumínio deve ser utilizada a bordo para identificar tubulações contendo petróleo, misturas oleosas,
inflamáveis líquidos, gases liquefeitos e líquidos combustíveis.
9.1.12 Marrom
9.1.12.1 A cor marrom pode ser adotada, a critério do Operador da Instalação, para identificar qualquer fluido não
identificável pelas demais cores.
9.2 Os ambientes, o corpo das máquinas e equipamentos mecânicos em geral devem ser pintados em cores claras, a
critério do Operador da Instalação, visando proporcionar maior segurança, melhores condições ergonômicas,
facilidade para trabalhos de operação, inspeção e manutenção, e maior eficiência energética e luminosa.
9.2.1 Com exceção das cores verde, branca e preta, as demais cores padronizadas neste Anexo não devem ser
utilizadas na pintura do corpo de máquinas.
10. DAS CONDIÇÕES DE VIVÊNCIA À BORDO
10.1 Disposições gerais
10.1.1 As instalações sanitárias, vestiários, refeitórios, cozinhas, camarotes, alojamentos temporários e as
instalações de lazer devem ser projetados, considerando:
I. o atendimento a requisitos de segurança e saúde do trabalhador; e
II. as condições de vivência adequadas ao conforto dos trabalhadores embarcados.
10.1.2 Toda plataforma, à exceção daquelas destinadas exclusivamente à operação na zona tropical, deve estar
provida de um sistema de calefação adequado para o alojamento dos trabalhadores.
10.1.2.1 Os radiadores e demais equipamentos de calefação devem estar instalados de modo a evitar perigo ou
desconforto para os ocupantes dos alojamentos.
10.2 Instalações sanitárias.
10.2.1 As instalações sanitárias de uso coletivo devem possuir uma área de 1,00m² (um metro quadrado), para cada
aparelho sanitário, para cada quinze trabalhadores em atividade, ou fração, não sendo permitido que a área do
espaço frontal ao sanitário seja menor do que 800mm x 600mm.
10.2.2 As instalações sanitárias dos camarotes devem possuir uma área de 1,00m² (um metro quadrado), para cada
aparelho sanitário, para até quatro trabalhadores alojados, não sendo permitido que a área do espaço frontal ao vaso
sanitário seja menor do que 800mm x 600mm.
10.2.3 As instalações sanitárias de uso coletivo devem ser separadas por sexo.
10.2.4 As instalações sanitárias devem ser mantidas em condições higiênico-sanitárias satisfatórias.
10.2.5 Os vasos sanitários devem ser sifonados ou dotados de outro mecanismo que impeça o retorno de odores,
além de possuir dispositivo de descarga e dispor de assento com tampa.
10.2.6 Os chuveiros devem ser dotados de crivo e confeccionados em material resistente.
10.2.7 Os mictórios devem ser de material liso e impermeável, provido de descarga provocada ou automática, de
fácil escoamento e limpeza, podendo apresentar a conformação do tipo calha ou cuba.
10.2.8 No mictório do tipo calha, de uso coletivo, cada segmento, no mínimo de 0,60m, corresponderá a um
mictório do tipo cuba.
10.2.9 Os lavatórios podem ser formados por calhas metálicas, possuindo torneiras confeccionadas em material
resistente, de acionamento manual ou automático, espaçadas de 0,60m (sessenta centímetros).
10.2.10 O lavatório deve ser provido de material para a higienização e secagem das mãos, proibindo-se toalhas de
uso coletivo.
10.2.11 As instalações sanitárias, exceto vasos e mictórios, devem ser abastecidas de água tratada para fins de
higiene pessoal
10.2.12 Os boxes de chuveiros devem:
I. dispor de água quente e fria;
II. ter portas de acesso que impeçam o devassamento, ou serem construídos de modo a manter o resguardo
conveniente;
III. ter piso antiderrapante e paredes revestidas de material resistente, liso, impermeável e lavável;
IV. ter quinas arredondadas para evitar acidentes; e
V. possuir alças de apoio.
10.2.13 Não serão permitidos aparelhos sanitários que apresentem defeitos ou que representem risco ao usuário ou
que possam acarretar infiltrações.
10.2.14 Os sistemas que movimentam dejetos orgânicos e água servidas devem ser dispostos e mantidos de forma a
garantir a qualidade das águas tratada ou potável, evitando-se a contaminação por ligação cruzada entre os esses
sistemas.
10.2.15 Os dejetos orgânicos e águas servidas oriundas dos aparelhos sanitários devem ser descartados de acordo
com as normas das autoridades competentes.
10.2.16 Os pisos das instalações sanitárias não devem apresentar ressaltos e depressões e devem ser impermeáveis,
laváveis, de acabamento antiderrapante, inclinado para ralos de escoamento providos de sifões hidráulicos.
10.2.17 As instalações sanitárias devem ser providas de uma rede de iluminação, cuja fiação deve ser protegida por
eletrodutos e dotadas de luminárias com o objetivo de manter um iluminamento geral e difuso de no mínimo 150
lux.
10.2.18 Devem ser previstos sessenta litros diários de água por trabalhador para o consumo nas instalações
sanitárias.
10.2.19 As instalações sanitárias devem dispor de água canalizada e esgotos ligados ao sistema de descarte de
dejetos ou efluentes sanitários da plataforma, com interposição de sifões hidráulicos e:
I. não podem se comunicar diretamente com os locais de trabalho, nem com os locais destinados às refeições; e
II. devem ser mantidas em bom estado de limpeza e higiene.
10.2.20 A comunicação dos alojamentos com instalações sanitárias situadas fora do casario deve ser feita por meio
de passagens cobertas.
10.2.20.1 Instalações sanitárias temporárias situadas nas áreas operacionais estão isentas desta obrigatoriedade.
10.2.21 Os gabinetes sanitários devem:
II. ser instalados em compartimentos individuais, separados, exceto quando localizados nas instalações sanitárias
dos camarotes;
III. ser atendidos por um sistema de exaustão, cuja saída esteja localizada de modo a não permitir o retorno dos
gases para o interior do casario;
IV. quando localizados em instalações sanitárias de uso coletivo:
a) ter paredes divisórias com altura mínima de 2,10m (dois metros e dez centímetros), e com bordo inferior a,
no máximo, 0,15m (quinze centímetros) acima do piso; e
b) ter portas independentes e providas de fecho que impeçam o devassamento.
V. ser mantidos em bom estado de limpeza e higiene; e
VI. possuir lixeira com tampa e pedal.
10.2.22 Instalações sanitárias coletivas devem garantir a privacidade de seus usuários em relação ao ambiente
externo.
10.3 Refeitórios.
10.3.1 Nas plataformas habitadas é obrigatória a existência de refeitório sendo proibido aos trabalhadores tomarem
suas principais refeições em outro local da plataforma.
10.3.2 O refeitório deve obedecer aos seguintes requisitos:
I. possuir área de 1,50m² (um e meio metro quadrado) por usuário, abrigando, de cada vez, 1/3 (um terço) do total
de empregados por turno de trabalho, sendo este turno o que tem maior número de empregados.
II. possuir circulação principal com largura mínima de 0,75m (setenta e cinco centímetros), e a circulação entre
assentos e entre o assento e a parede deverá ter a largura mínima de 0,55m (cinqüenta e cinco centímetros);
III. ser provido de uma rede de iluminação, cuja fiação deve ser protegida por eletrodutos de modo a manter um
iluminamento geral e difuso de, no mínimo, 150 lux;
IV. ter piso impermeável e revestido de material que permita a limpeza e desinfecção;
V. ter anteparas revestidas com material liso, resistente, impermeável e que permita a limpeza e desinfecção;
VI. ser provido de ventilação, exaustão ou ar condicionado, de modo a garantir conforto térmico, mantidos em
condições higiênico-sanitárias satisfatórias;
VII. disponibilizar água potável, em condições higiênico-sanitárias satisfatórias, dentro do padrão de potabilidade;
VIII. possuir bebedouros situados em locais que não permitam a sua contaminação; e
IX. possuir mesas fixáveis providas de tampo liso e de material impermeável de fácil higienização e mantidas
permanentemente limpas.
10.3.2.1 Devem existir lavatórios localizados nas proximidades da entrada do refeitório provido de material para
higienização e secagem das mãos, sendo proibido toalhas de uso coletivo;
10.3.2.2 Em plataformas flutuantes as mesas devem dispor de tampo provido de ressalto nas bordas, bem como
bancos ou cadeiras com dispositivo de fixação.
10.3.3 O refeitório deve ser instalado em local apropriado, não se comunicando diretamente com os locais de
trabalho, instalações sanitárias e locais insalubres ou perigosos.
10.3.4 É proibida, ainda que em caráter provisório, a utilização do refeitório para depósito.
10.3.5 Nas plataformas desabitadas devem ser asseguradas aos trabalhadores condições suficientes de conforto para
a ocasião das refeições, devendo ainda preencher os seguintes requisitos mínimos:
I. local adequado, isolado da área de trabalho;
II. piso e anteparas apropriados para limpeza e desinfecção;
III. ventilação e boa iluminação;
IV. mesas e assentos em número adequado;
V. lavatórios nas proximidades;
VI. fornecimento de água potável de acordo com os padrões de potabilidade vigentes; e
VII. equipamento próprio para aquecer as refeições.
10.4 Cozinha
10.4.1 A cozinha deve ficar adjacente aos refeitórios e com ligação para o mesmo, através de duas passagens
independentes, sendo uma para a instalação da rampa para serviço de refeições e outra para a devolução de
utensílios.
10.4.2 As áreas previstas para cozinha, depósito de gêneros alimentícios secos e dispositivos de refrigeração de
alimentos, devem ser compatíveis com o número diário de refeições servidas e a quantidade de provisões que devem
ser armazenadas, considerando-se ainda uma reserva de emergência.
10.4.3 As anteparas da cozinha devem ser de material apropriado para limpeza e desinfecção.
10.4.4 O piso da cozinha deve ser de material apropriado para limpeza e desinfecção, com caimento e ralos para
escoamento de águas.
10.4.5 As portas da cozinha devem ser revestidas de materiais lisos e de fácil limpeza e desinfecção.
10.4.6 A rede de iluminação deve ter sua fiação protegida por eletrodutos, com iluminação geral e difusa de, no
mínimo, 200 lux.
10.4.7 A cozinha deve dispor de:
I. lavatório, para uso dos trabalhadores do serviço de alimentação, dotado de água corrente com acionamento
automático, dispositivos de sabão líquido, dispositivo para secagem das mãos e, quando for o caso, local
adequado para descarte do material utilizado na secagem;
II. bancadas de trabalho, pias para lavagem de utensílios e rampa para o serviço de refeições, em aço inoxidável;
III. sistema de exaustão para a captação de fumaças, vapores e odores, dotada de coifa em aço inoxidável;
IV. local para instalação de equipamentos auxiliares para lavagem de utensílios e preparo de alimentos;
V. local para instalação de dispositivos para refrigeração de alimentos;
VI. local para guarda de utensílios;
VII. áreas independentes para preparação de carnes, peixes, aves e saladas;
VIII. área de cocção;
IX. área de manuseio de massas; e
X. área de higienização dos alimentos.
10.4.8 Deve existir sistema para trituração de resíduos orgânicos e disposição de lixo de acordo com as normas das
autoridades sanitária e marítima competentes.
10.5 Camarotes, Camarotes Provisórios e Módulos de Acomodação Temporária
10.5.1 Condições Gerais
10.5.1.1 Os camarotes, camarotes provisórios e módulos de acomodação temporária devem:
I. ter ocupação separada por sexo;
II. ter dimensões adequadas e ser devidamente equipados, de modo a propiciar conforto e a facilitar sua limpeza e
ordem;
III. possuir um leito para cada trabalhador a bordo, em todas as circunstâncias, tendo As mesmos dimensões
interiores no mínimo de 1,98m por 0,80m;
IV. possuir mobiliário constituído de material liso, sem cantos vivos, resistente e mantido em boas condições de
uso.
V. possuir sistema de iluminação artificial de modo a manter um nível mínimo de iluminamento geral e difuso de
100 lux; e
VI. ser providos de ventilação, exaustão ou ar condicionado, de modo a garantir conforto térmico e mantidos em
condições higiênico-sanitárias satisfatórias.
10.5.1.2 O camarote não pode acomodar mais do que quatro pessoas e a área disponível não pode ser inferior a
3,6m² por pessoa.
10.5.1.2.1 Nos camarotes individuais ou duplos, deve ser observada uma área disponível para os trabalhadores
ocupantes de, pelo menos, 7,5m².
10.5.1.3 Os Camarotes Provisórios e os Módulos de Acomodação Temporária não podem acomodar mais do que
quatro pessoas; neste caso, a área disponível não pode ser inferior a 3,00m² por pessoa.
10.5.1.4 Devem ser adotadas medidas técnicas para obtenção de níveis de ruídos não superiores a 60 dB (A) sendo
que a partir de 55 dB (A) devem ser adotadas medidas preventivas.
10.5.1.5 Os materiais utilizados na construção de anteparas internas, revestimento e forro, pisos e juntas deverão ser
apropriados ao seu propósito e propícios a um ambiente saudável.
10.5.1.6 Cada cama deve ser provida de uma luminária individual.
10.5.1.7 Nos casos da utilização de qualquer acomodação por trabalhador portador de doença infecto-contagiosa, o
local deve ser submetido à desinfecção.
10.5.1.8 As camas devem estar colocadas a uma distância horizontal uma da outra, de modo a que se permita o
acesso a uma delas sem passar por cima da outra.
10.5.1.9 A cama superior deve ser provida de proteção lateral e escada fixa. Nas plataformas flutuantes, a cama
inferior deve ser provida de proteção lateral.
10.5.1.10 É vedada a sobreposição de mais de duas camas.
10.5.1.11 As camas não devem estar dispostas a menos de 0,30m (trinta centímetros) do piso.
10.5.1.12 Os colchões utilizados devem ter, no mínimo, densidade trinta e três ou correspondente, mantidos em
condições higiênico-sanitária satisfatórias.
10.5.1.13 O fornecimento, conservação e higienização da roupa de cama é de responsabilidade do empregador.
10.5.1.14 As tubulações de vapor, de descarga de gases e outras semelhantes não devem passar pelo interior das
acomodações, nem pelos corredores que levem a elas. Quando, por motivos técnicos, essas tubulações passarem por
tais corredores, devem estar isoladas e protegidas.
10.5.2 Condições Específicas dos Camarotes
10.5.2.1 Com respeito aos requisitos específicos relativos aos camarotes em plataformas e instalações de apoio
devem ser observados os seguintes requisitos mínimos:
I. para cada ocupante, o mobiliário deverá incluir um guarda-roupa provido de gaveta, prateleira e cabides, com
volume mínimo de 0,5m³, sendo passível de ser trancado pelo ocupante.
II. cada camarote deverá contar com uma mesa ou escrivaninha, que poderá ser do tipo de tampo fixo, dobrável ou
corrediço, e provida de assento.
III. instalação sanitária para uso exclusivo de seus ocupantes, contendo armário, espelho, secador de toalhas e alça
de apoio;
IV. um espelho, podendo este ser instalado na parte interna do armário;
V. um pequeno armário para artigos usados no asseio pessoal, podendo este ser localizado na instalação sanitária;
VI. uma prateleira para livros; e
VII. um recipiente para lixo.
10.5.2.2 A área de circulação para acesso aos camarotes deve ter a largura mínima de 1,20m (um metro e vinte
centímetros).
10.5.2.3 A altura livre dos camarotes não pode ser inferior a 2,40m (dois metros e quarenta centímetros) quando
forem usadas camas sobrepostas (beliches). Para casos onde não forem usadas camas sobrepostas (beliches) a altura
livre dos camarotes não pode ser inferior a 2,20m (dois metros e vinte centímetros).
10.5.2.4 O camarote deve ser adequadamente isolado, não podendo haver quaisquer aberturas diretas para a praça de
máquinas, o compartimento de carga, a cozinha, o paiol, as lavanderias ou as instalações sanitárias de uso coletivo.
10.5.2.5 Deve haver antepara separando os camarotes das áreas externas de processamento de óleo e gás. Estas
anteparas externas devem ser impermeáveis à água e gás e construídas de aço ou outro material aprovado.
10.5.3 Camarotes Provisórios
10.5.3.1 Os camarotes provisórios devem atender os requisitos constantes do item 10.5.1 (Condições Gerais) e ter
seu projeto aprovado pelo órgão regional do Ministério do Trabalho e Emprego, após ouvidas as partes em
procedimento de negociação tripartite, quando necessária.
10.5.4 Módulos de Acomodação Temporária
10.5.4.1 O Operador da Instalação deve observar a especificação técnica, constante do Quadro II deste Anexo,
quando for necessária a instalação de módulos de acomodação temporária a bordo.
10.5.4.2 Devem ser negociadas com o órgão regional do Ministério do Trabalho e Emprego, de forma tripartite,
quando necessária, eventuais alterações que forneçam condições equivalentes ao disposto nesta especificação.
10.5.5 Lavanderia
10.5.5.1 Todas as plataformas e instalações de apoio devem possuir facilidades para a lavagem e a secagem das
roupas de trabalho.
10.5.5.2 As instalações de lavagem de roupas devem ser abastecidas com água doce.
10.5.5.3 As roupas de trabalho, de uso pessoal e de cama devem ser lavadas separadamente.
10.5.6 Serviços de bem-estar a bordo
10.5.6.1 Nas plataformas devem existir meios e instalações para proporcionar condições de bem-estar aos
trabalhadores a bordo, podendo, sempre que compatível com as características técnicas e operacionais, incluírem-se:
I. academia de ginástica dotada de aparelhos para exercícios físicos;
II. sala de projeção de filmes e vídeos com sortimento adequado, variado e renovado a intervalos regulares;
III. sala de música e televisão para recepção de programas de TV e rádio, incluindo aparatos para jogos de mesa;
IV. sala de leitura contendo uma biblioteca com obras de caráter profissional e de outra índole, em quantidade
suficiente e cujo conteúdo deve ser renovado a intervalos razoáveis;
V. quadra polivalente para a prática de desportos;
VI. piscina para natação e relaxamento ;
VII. sauna para relaxamento; e
VIII. sala de internet recreativa com acesso privado a correio eletrônico.
10.5.6.2 Nas plataformas deve existir cabine telefônica para comunicação entre a plataforma e terra, salvo
impossibilidade técnica, e com preços razoáveis e factíveis para os trabalhadores a bordo.
11. DAS INSTALAÇÕES ELÉTRICAS
11.1 Aplica-se às plataformas a Norma Regulamentadora n.º 10 (NR-10) naquilo que couber, e, especificamente, em
função de particularidades, o que dispõem os itens deste capítulo.
11.2 Aplicam-se aos trabalhadores de plataformas todos os treinamentos previstos na NR-10, exceto o disposto no
item 10.7.2 Curso Complementar – “Segurança no Sistema Elétrico de Potência e em suas Proximidades”.
11.3 A documentação prevista na NR-10 pode existir nas plataformas tanto em meio físico, quanto em meio
eletrônico, desde que, neste caso, seja possível o acesso através de sistema de consulta à distância.
11.4 Em plataformas onde a operação dos sistemas elétricos seja feita exclusivamente por operadores estrangeiros, a
documentação técnica prevista na NR-10 deve possuir uma versão escrita no idioma inglês.
11.5 Em plataformas de bandeira estrangeira, para efeitos dos itens 10.8.1 e 10.8.2 da NR-10, os trabalhadores e
profissionais estrangeiros, devem estar devidamente qualificados e habilitados para o exercício de suas funções.
11.6 O Operador da Instalação deve manter documentos que comprovem a habilitação, capacitação e treinamento
dos trabalhadores qualificados.
11.7 As plataformas com continuidade metálica estão dispensadas da comprovação de inspeções e medições de
sistemas de proteção contra descargas atmosféricas.
11.8 Para efeitos da aplicação do item 10.3.8 da NR-10, no caso da construção no exterior de plataformas para
operar transitoriamente em águas sob jurisdição nacional, as regulamentações elétricas nacionais correlacionadas
podem ser substituídas por Convenções Marítimas Internacionais auditadas por Sociedade Classificadora.
11.9 O Direito de Recusa previsto na NR-10 será exercido conforme o disposto no item “Dos Direitos dos
Trabalhadores” deste Anexo.
11.10 As responsabilidades quanto ao cumprimento da NR-10 pelo Operador da Instalação estão previstas no
capítulo de Obrigações Gerais – Responsabilidades e Competências deste Anexo.
12. DAS INSTALAÇÕES DE ATENÇÃO À SAÚDE A BORDO
12.1 Todas as plataformas devem ser mantidas em condições higiênico-sanitárias satisfatórias.
12.2 Devem ser permanentemente adotadas medidas que visem à promoção, proteção e recuperação da saúde, bem
como à prevenção de agravos à saúde de todos os trabalhadores a bordo. Tais medidas devem garantir:
I. que todos os trabalhadores a bordo tenham sido submetidos a exames médicos prévios ao embarque previstos no
PCMSO;
II. aos trabalhadores uma assistência à saúde tão próxima quanto possível da que gozariam caso estivessem em
terra;
III. que a assistência à saúde prestada aos trabalhadores embarcados seja gratuita; e
IV. que os trabalhadores sejam incluídos em programas de promoção da saúde e de educação sanitária, a fim de que
também possam contribuir ativamente para a redução das enfermidades e agravos a que estejam sujeitos.
12.3 Todas as plataformas devem dispor de caixa de medicamentos e de Guia Médica Internacional de Bordo.
12.3.1 O conteúdo da caixa de medicamentos e os procedimentos para sua utilização devem atender às normas
sanitárias vigentes.
12.3.2 Em caso de urgência, quando um trabalhador não dispuser de um medicamento indispensável por prescrição
médica e esse não estiver disponível na caixa de medicamentos da plataforma, o responsável pela operação da
instalação deverá tomar todas as medidas necessárias para a sua obtenção ou providenciar o desembarque do
trabalhador.
12.4 O Operador da Instalação deve garantir, mediante um sistema preestabelecido, que em qualquer hora do dia ou
da noite as plataformas possam efetuar consultas médicas à distância, incluindo o assessoramento de especialistas.
12.4.1 Todas as plataformas devem ser dotadas de um sistema de comunicação organizado, capaz de permitir
consultas médicas à distância.
12.4.2 Os trabalhadores a bordo responsáveis pelo acionamento do sistema de consulta médica à distância devem ser
devidamente treinados para operar o equipamento e para compreender as informações recebidas do profissional de
saúde consultado, a fim de executar as medidas que sejam prescritas.
12.5 Todas as plataformas com mais de cinquenta trabalhadores devem possuir a bordo um ou mais profissionais de
saúde devidamente habilitados e treinados para prestar assistência à saúde e prestar atendimento de primeiros
socorros.
12.5.1 As plataformas que não tenham profissionais de saúde a bordo devem possuir entre seus trabalhadores uma
ou mais pessoas especificamente capacitadas na prestação de atendimento de primeiros socorros.
12.5.2 Todos os trabalhadores, que permaneçam mais do que três dias na plataforma devem receber um treinamento
sobre as medidas que devam ser adotadas em caso de acidente ou outro tipo de emergência médica a bordo, de
acordo com as normas da Autoridade Marítima.
12.6 Todas as plataformas com mais de trinta trabalhadores a bordo devem dispor de uma enfermaria.
12.7 Podem ser adotadas medidas no sentido de estabelecer uma cooperação internacional na promoção da saúde e
assistência médica dos trabalhadores embarcados, com empresas que desenvolvam atividades similares.
13. DAS ATIVIDADES DE CONSTRUÇÃO, MANUTENÇÃO E REPARO
13.1 Aplicam-se às plataformas as disposições da Norma Regulamentadora n.º 18 (NR-18), naquilo que couber, e,
especificamente, em função de particularidades de projeto, instalação e operação o que dispõem os itens deste
capítulo.
13.1.1 É obrigatória a comunicação prévia de atividades de construção, manutenção ou reparo a bordo que
impliquem aumento da população da plataforma acima do cartão de lotação aprovado pela Autoridade Marítima ou
aumento acentuado do risco avaliado através de uma Análise Preliminar de Risco – APR ou metodologia similar de
análise de risco.
13.1.2 O Operador da Instalação deve encaminhar a comunicação a que se refere o item 13.1.1 ao Órgão Regional
do Ministério do Trabalho e Emprego.
13.1.3 A comunicação a que se referem os itens 13.1.1 deve conter as seguintes informações:
I. identificação da plataforma onde ocorrerá a atividade de construção, manutenção ou reparo;
II. endereço e qualificação das empresas contratadas, junto ao Ministério da Previdência Social - MPS (CEI) e
junto ao Ministério da Fazenda - MF (CNPJ);
III. descrição das atividades;
IV. datas previstas do início e conclusão da atividade;
V. número máximo previsto de trabalhadores na atividade; e
VI. APR ou metodologia similar de análise de risco, quando solicitado.
13.1.4 Junto com a comunicação prévia prevista no item 13.1.1 deve ser encaminhado um Programa de Condições e
Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção – PCMAT, com o seguinte conteúdo mínimo:
I. memorial descritivo das atividades;
II. identificação dos riscos e definição das medidas de controle; e
III. programa educativo contemplando a temática de acidentes e doenças do trabalho.
13.1.5 As áreas de vivência destinadas aos trabalhadores das atividades de construção, manutenção ou reparos
devem atender aos requisitos estabelecidos neste Anexo.
13.1.6 Atividades de construção, manutenção ou reparos realizadas com concurso de flutuantes devem ser aprovadas
pelo Gerente da Plataforma ou Comandante da Embarcação, ou responsável por ele designado, devendo atender aos
requisitos da Lei de Segurança do Tráfego Aquaviário e seguir as normas da Autoridade Marítima.
13.1.7 As atividades de construção, manutenção ou reparo a bordo devem:
I. ter suas instalações elétricas provisórias instaladas para suporte submetidas à aprovação do Gerente da
Plataforma ou Comandante da Embarcação ou responsável por ele designado;
II. ser executadas mediante procedimentos de Permissão para Trabalho (PT) com a adoção de medidas de proteção
para o local e para as ações realizadas;
III. ser sinalizadas e, conforme o caso, isoladas de acordo com as orientações técnicas e recomendações do Gerente
da Plataforma ou Comandante da Embarcação ou responsável por ele designado;
IV. ser executadas somente por trabalhadores que possuam os treinamentos obrigatórios de segurança e salvatagem
exigidos para o tipo de atividade que irão realizar; e
V. ter seus resíduos tratados conforme os dispositivos legais pertinentes.
14. DAS CALDEIRAS E VASOS DE PRESSÃO
14.1 Aplicam-se às plataformas as disposições da Norma Regulamentadora n.º 13 (NR-13), naquilo que couber, e,
especificamente, em função de particularidades de projeto, instalação e operação, o que dispõem os itens deste
capítulo.
14.1.1 Aos vasos de pressão pertencentes aos sistemas navais e de propulsão de embarcações convertidas em
plataformas não será aplicada a NR-13, desde que:
I. estas embarcações possuam certificado de classe atualizado emitido por Sociedades Classificadoras reconhecida
pelo governo brasileiro; e
II. os vasos sob pressão de que trata o caput não estejam integrados à planta de processamento da plataforma;
14.1.2 O disposto no item 14.1.1 não se aplica às caldeiras da embarcação, mesmo que certificadas por Sociedades
Classificadoras.
14.2 Nas plataformas cujos operadores de caldeiras e vasos de pressão sejam estrangeiros, os Registros de
Segurança elaborados em outro idioma podem ser mantidos, desde que existam cópias arquivadas, de igual teor, em
português.
14.3 A praça de máquinas pode ser entendida como Casa de Caldeiras.
14.4 Para as instalações de caldeiras não são aplicáveis as seguintes exigências:
I. prédio separado para a casa de caldeiras ou praça de máquinas;
II. ventilação permanente que não possa ser bloqueada; e
III. proibição da utilização de casa de caldeiras (praça de máquinas) para outras finalidades.
14.5 Para plataformas onde existam operadores de caldeira e profissionais com “Treinamento de Segurança na
Operação de Unidades de Processo” estrangeiros, os manuais de operação das caldeiras e unidades de processo a
que se referem os itens 13.3.1 e 13.8.1 da NR-13 podem ser escritos em idioma estrangeiro, devendo existir cópias
de igual teor em português.
14.6 Pode ser considerado, alternativamente, como operador de caldeira ou profissional com “Treinamento de
Segurança na Operação de Unidades de Processo” em plataformas, profissionais estrangeiros, que possuam
formação e treinamento ministrados no exterior, cujo conteúdo seja semelhante ao previsto pela NR-13, desde que
reconhecido por empresa ou profissional responsável por Treinamento de Segurança na Operação de Caldeiras ou
Treinamento de Segurança na Operação de Unidades de Processo, respectivamente.
14.7 O Operador da Instalação deve manter a bordo documentos que comprovem a capacitação e treinamento dos
operadores de caldeira e dos profissionais com Treinamento de Segurança na Operação de Plantas de Processo.
14.8 Operadores de caldeiras profissionais com “Treinamento de Segurança na Operação de Plantas de Processo”
das instalações de bandeira estrangeira, com treinamento no exterior, que comprovarem experiência maior que dois
anos, estão dispensados do estágio prático, desde que reconhecido por empresa ou profissional responsável por
Treinamento de Segurança na Operação de Caldeiras ou Treinamento de Segurança na Operação de Unidades de
Processo, respectivamente.
14.9 Para as caldeiras e vasos de pressão instalados em plataformas e em ambientes fechados não são aplicáveis as
seguintes exigências:
I. dispor de ventilação permanente com entradas de ar que não possam ser bloqueadas; e
II. constituir prédio separado, construído de material resistente ao fogo.
14.10 Os vasos de pressão devem ser submetidos à inspeção de fabricação no fabricante, de modo a garantir que
todas as características construtivas previstas no projeto e em legislação e normas pertinentes sejam seguidas.
14.11 Os testes e inspeções de fabricação realizados no fabricante do vaso de pressão não são considerados como
inspeção inicial no local definitivo da instalação, com exceção feita ao teste hidrostático quando este for
acompanhado e aceito por Profissional Habilitado empregado do Serviço Próprio de Inspeção de Equipamentos -
SPIE do estabelecimento do Operador da Instalação.
14.12 Para efeitos de inspeção inicial, nas plataformas, entende-se como local definitivo de instalação aquele onde o
vaso de pressão está interligado de modo definitivo ao processo, conforme estabelecido no projeto.
14.12.1 No caso de plataformas, onde a unidade de processo for construída por módulos interligáveis, a inspeção
inicial de vasos de pressão pode ser feita com o equipamento montado e interligado ao módulo, antes deste módulo
ser içado e interligado aos outros módulos de maneira definitiva sobre o convés, desde que estas inspeções sejam
conduzidas e assinadas obrigatoriamente por Profissional Habilitado, empregado do SPIE, do estabelecimento do
Operador da Instalação.
14.12.1.1 Nesta situação, o prazo máximo para interligação definitiva dos módulos que contenham os vasos de
pressão ao convés da embarcação ou à jaqueta é de um ano.
14.12.1.2 Se o prazo estipulado no item 14.12.1.1 for excedido, as inspeções iniciais devem ser repetidas.
14.12.2 O içamento e interligação dos módulos em questão devem seguir procedimentos específicos que garantam a
manutenção da integridade física dos vasos de pressão e demais facilidades montadas sobre estes, devendo esta
operação ser acompanhada obrigatoriamente por Profissional Habilitado, empregado do SPIE, do estabelecimento
do Operador da Instalação.
14.12.3 O Profissional Habilitado, empregado do SPIE, deve conduzir uma inspeção externa extraordinária do vaso
de pressão e suas interligações após o término das operações de içamento e interligação dos módulos, acompanhada
obrigatoriamente por um teste de estanqueidade.
14.13 As inspeções de segurança de caldeiras e vasos de pressão devem ser executadas conforme previsto na NR-13.
14.14 O prazo limite para desmontagem e calibração em bancada das válvulas de segurança de vasos de pressão
deve ser equivalente ao prazo máximo para exame interno do vaso por ela protegido.
14.14.1 Quando a válvula de segurança proteger mais de um vaso de pressão, deve ser considerado o prazo máximo
para exame interno do vaso mais crítico.
14.15 Vasos de pressão fabricados em conformidade com códigos de projeto de vasos transportáveis e que estejam
permanentemente solidários às instalações e não sofram qualquer tipo de movimentação durante o processo de
operação, devem atender aos requisitos da NR-13.
14.16 As válvulas de controle de pressão (PCV) que disponham de mecanismo de regulagem da pressão de alívio,
instaladas em vasos de pressão que sejam parte integrante de pacotes de máquinas rotativas, tais como filtros,
amortecedores de pulsação, resfriadores de óleo, podem ser consideradas como dispositivo de proteção contra
sobrepressão.
14.17 Todos os sistemas de tubulação para interligação de caldeiras e vasos de pressão instalados a bordo de
plataformas, devem ser identificados e submetidos, periodicamente, a inspeções de segurança externa ou teste
hidrostático, em períodos definidos por Profissional Habilitado, empregado do SPIE, do estabelecimento do
Operador da Instalação, atendendo aos critérios técnicos estabelecidos em regulamentação pertinente ou em
normalização internacional pertinente.
15. DA PROTEÇÃO CONTRA INCÊNDIOS
15.1 Geral
15.1.1 Aplicam-se às plataformas as disposições da Norma Regulamentadora n.º 23 (NR-23), naquilo que couber, e,
especificamente, em função de particularidades de projeto, instalação e operação o que dispõem os itens deste
capítulo.
15.1.2 A proteção contra incêndios nas plataformas deve ser desenvolvida por meio de uma abordagem estruturada,
considerando os riscos existentes para os trabalhadores e com objetivo de:
I. reduzir a possibilidade de ocorrência de incêndio;
II. limitar a possibilidade de propagação de incêndio;
III. proteger a atuação dos trabalhadores envolvidos nas atividades de resposta a emergências ;
IV. proteger as operações de abandono da plataforma; e
V. controlar e, quando for seguro, extinguir focos de incêndio.
15.1.3 Todas as plataformas devem possuir:
I. equipamentos suficientes, conforme estabelecido neste capítulo, para combater incêndios em seu início; e
II. trabalhadores treinados no uso correto desses equipamentos.
15.1.4 As Plataformas Móveis de Perfuração Marítima, a partir de sua entrada no Brasil, durante o primeiro ano de
operação, estão isentas da aplicação dos itens específicos constantes do Capítulo 15 deste Anexo, desde que atendam
os requisitos do Capítulo 9 do Mobile Offshore Drilling Units Code (MODU Code) da Organização Marítima
Internacional – IMO.
15.2 Requisitos de Projeto para Plataformas e Instalações de Apoio
15.2.1 Os requisitos dispostos neste capítulo devem ser considerados desde o início da fase do projeto de
plataformas.
15.2.2 O arranjo físico das plataformas deve ser elaborado de acordo com os seguintes objetivos:
I. minimizar a possibilidade de acumulações perigosas de hidrocarbonetos líquidos e gasosos e possibilitar a
rápida remoção de qualquer acumulação que venha a ocorrer;
II. facilitar o escape dos trabalhadores de áreas perigosas e a sua evacuação;
III. separar as áreas de menor risco de incêndio, tais como alojamentos, escritórios, oficinas, daquelas de maior
risco, tais como instalações operacionais e de armazenamento de hidrocarbonetos líquidos;
IV. minimizar a probabilidade de ignição de hidrocarbonetos líquidos e gasosos; e
V. limitar a propagação de incêndios.
15.2.2.1 Em plataformas semi-submersiveis, do tipo coluna estabilizada, não devem ser instalados no interior de
colunas ou submarinos (pontoons) tanques ou vasos interligados à unidade de processamento de petróleo ou gás.
15.2.3 Nas plataformas devem existir sistemas automáticos que paralisem o processo, isolem os sistemas e
equipamentos e, quando requerido, despressurizem os equipamentos, de modo a limitar a escalada de situações
anormais, tais como vazamento de hidrocarbonetos ou incêndio.
15.2.3.1 Onde aplicável, o sistema de parada de emergência deve prever ações para minimizar a possibilidade de
ignição de hidrocarbonetos líquidos e gasosos no caso de ocorrer uma perda de contenção do processo, tais como:
I. a retirada de operação de fornos e caldeiras;
II. o desligamento de motores de combustão interna não essenciais; e
III. o desligamento, em caso de grandes vazamentos de gás, dos equipamentos elétricos que não sejam adequados
para instalação em áreas com atmosfera explosiva.
15.2.3.2 Além do sistema automático de parada de emergência, devem ser previstas botoeiras que permitam
comandar, remotamente, a parada de equipamentos e sistemas que possam contribuir para a propagação de um
incêndio ou continuidade no fornecimento do combustível que alimenta o incêndio.
15.2.4 Com o objetivo de evitar incêndios ou reduzir suas conseqüências, devem ser previstas medidas apropriadas
para a contenção ou disposição, ainda que parcial, de vazamentos de hidrocarbonetos líquidos.
15.2.5 Nas plataformas com presença permanente de trabalhadores, devem ser instalados sistemas automáticos que
possibilitem um monitoramento contínuo e automático de vazamentos de gás ou de ocorrência de incêndio, de forma
a alertar os trabalhadores acerca da presença destas situações anormais e, quando for o caso, iniciar ações de
controle com objetivo de minimizar a possibilidade de uma escalada dessas ocorrências.
15.2.6 As plataformas devem ser dotadas de recursos de proteção passiva contra incêndio por meio de anteparas e
pisos resistentes ao fogo, conforme os critérios estabelecidos na Convenção SOLAS, com objetivo de:
I. evitar a propagação de incêndios de áreas de maior risco de incêndio para áreas de menor risco, tais como
alojamentos, escritórios, oficinas;
II. proteger as áreas de reunião para abandono, bem como as rotas de fuga que levam até elas, dos efeitos de
incêndios que possam impedir a sua utilização segura; e
III. proteger sistemas essenciais à segurança e saúde dos trabalhadores.
15.2.7 A plataforma deve ser dotada de sistemas automáticos de segurança para o fechamento dos poços aos quais
esteja interligada para atuarem:
I. em decorrência de uma parada de emergência da plataforma, quando for o caso; e
II. nos casos de vazamento ou descontrole de um poço.
15.3 Rotas de Fuga e Saídas de Emergência
15.3.1 Os locais de trabalho ou de vivência de plataformas devem dispor de rotas de fuga e saídas para áreas
externas, em número suficiente e dispostas de modo que aqueles que se encontrem nesses locais possam abandonálos
com rapidez e segurança, em caso de incêndio.
15.3.2 As rotas de fuga devem:
I. possuir sinalização vertical por meio de placas fosforescentes ou sinais luminosos;
II. possuir sinalização no piso, indicando a direção da saída; e
III. ser dotadas de recursos de iluminação de emergência.
IV. ser mantidas permanentemente desobstruídas;
V. possuir largura mínima de um metro e vinte centímetros, quando principais; e
VI. nas áreas internas, ser contínuas e seguras, para acesso às áreas externas.
15.3.3 As saídas para áreas externas devem ser claramente sinalizadas por meio de placas fosforescentes ou sinais
luminosos.
15.3.4 Todas as portas, tanto as de saída como as de comunicação interna, devem:
I. abrir no sentido da saída, exceto para as portas de camarotes ou salas de ocupação de até 4 pessoas, de modo a
evitar lesões pessoais nos corredores, quando a porta for aberta; e
II. situar-se de tal modo que, ao serem abertas, não impeçam as vias de passagem ou causem lesões pessoais.
15.3.5 As portas que conduzam a escadas devem ser dispostas de maneira a não diminuírem a largura efetiva dessas
escadas.
15.3.6 As portas de saída devem:
I. atender aos mesmos requisitos de resistência ao fogo previstos na Convenção SOLAS para as anteparas onde
estejam localizadas; e
II. ser dispostas de maneira a serem visíveis, ficando terminantemente proibido qualquer obstáculo, mesmo
ocasional, que entrave o seu acesso ou impeça a sua visualização.
15.3.7 Nenhuma porta em rota de fuga deve ser fechada com chave, aferrolhada ou presa, tanto interna quanto
externamente, podendo apenas ser fechada com dispositivo de segurança que permita a qualquer trabalhador abri-la
facilmente do interior do local de trabalho ou vivência.
15.3.8 Todas as portas com abertura para o interior devem ser dotadas de passagem de emergência que possa ser
aberta para fora em caso de pânico ou de falha no sistema regular de abertura.
15.3.9 Acessos verticais nas áreas de vivência que interliguem mais de dois pavimentos devem ser enclausurados
por anteparas Classe A conforme Convenção SOLAS, e protegidos, em todos os pavimentos, por portas da mesma
Classe, com fechamento automático.
15.3.9.1 As portas de que trata o item 15.3.9 não devem possuir dispositivos que permitam travá-las na posição
aberta.
15.4 Parada de Emergência
15.4.1 As máquinas e aparelhos elétricos que precisam permanecer ligados, em caso de incêndio, devem conter
placa de advertência, instalada próxima à chave de interrupção.
15.5 Exercícios de Combate a Incêndio
15.5.1 Devem ser realizados exercícios de combate a incêndio na periodicidade determinada pela Autoridade
Marítima, a fim de verificar:
I. se os trabalhadores reconheçam o sinal de alarme;
II. se a evacuação do local se faz em boa ordem, evitando qualquer pânico;
III. se foram compreendidas as atribuições e responsabilidades conferidas aos trabalhadores no plano de controle de
emergências; e
IV. se o alarme é audível em todas as áreas da plataforma.
15.5.2 Os exercícios de que trata o item 15.5.1 devem ser realizados sob a direção do Gerente da Plataforma ou
Comandante da Embarcação ou pessoa por ele designada, com capacitação e experiência para preparar e comandar o
exercício.
15.5.3 Os exercícios de combate a incêndio devem ser, tanto quanto possível, realizados sem aviso prévio e
conduzidos como se fosse um incêndio real.
15.6 Brigadas de Incêndio
15.6.1 Os trabalhadores que fazem parte das brigadas de incêndio devem ser treinados em instalação de treinamento
conforme critérios fixados pela Autoridade Marítima.
15.7 Sistemas de Combate a Incêndio com Água
15.7.1 As plataformas devem ser dotadas de sistemas de combate a incêndio com água sob pressão.
15.7.2 Os sistemas de combate a incêndio com água sob pressão devem estar devidamente inspecionados.
15.8 Extintores de Incêndio
15.8.1 Todas as plataformas devem ser providas de extintores de incêndio, de modo a permitir o combate inicial a
incêndios.
15.8.2 O número e a distribuição de extintores de incêndio, bem como a sua instalação e sinalização devem estar em
conformidade com o estabelecido na NR-23 considerando risco de fogo grande.
15.8.3 Os serviços de inspeção técnica e manutenção de extintores de incêndio devem ser realizados de acordo com
os requisitos estabelecidos em norma técnica brasileira, complementados pelos requisitos a esse respeito
estabelecidos pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial – INMETRO.
15.9 Sistema de Alarme de Incêndio
15.9.1 Deve haver um sistema de alarme capaz de emitir sinais sonoros ou visuais perceptíveis em todos os locais da
plataforma.
15.9.2 Os alarmes sonoros para incêndio devem emitir um som que não possa ser confundido com qualquer outro
que exista, ou seja, utilizado na plataforma.
15.9.3 Botoeiras manuais de acionamento do alarme de incêndio, do tipo “Quebre o Vidro e Aperte o Botão”, devem
ser instaladas e sinalizadas na cor vermelha em todas as áreas da plataforma.
15.10 Segurança na Operação
15.10.1 Com vistas à proteção dos trabalhadores, os seguintes aspectos devem ser considerados nas plataformas
durante a fase de operação, inclusive no tocante às atividades de inspeção e manutenção:
I. existência de procedimentos operacionais que considerem a prevenção de incêndios, atualizados e disponíveis
para todos os trabalhadores envolvidos, referentes às operações que são realizadas na plataforma, com
instruções claras e específicas para execução das atividades com segurança, em conformidade com as
especificidades operacionais;
II. capacitação dos trabalhadores nos processos de trabalho em que atuem, bem como a sua conscientização quanto
a necessidade do cumprimento dos procedimentos;
III. formas adequadas de supervisão e gerenciamento dos trabalhadores; e
IV. existência de planos e procedimentos para inspeção, teste e manutenção de equipamentos com vistas a manter a
integridade dos sistemas de proteção contra incêndios e dos sistemas e equipamentos que contenham
hidrocarbonetos líquidos ou gasosos.
16. DA PREVENÇÃO E CONTROLE DE ACIDENTES MAIORES
16.1 ANÁLISE DE RISCOS
16.1.1 O Operador de Instalação deve elaborar e documentar as análises de riscos das operações ou das atividades
nas plataformas.
16.1.2 As análises de riscos da plataforma devem ser estruturadas com base em metodologias apropriadas,
escolhidas em função dos propósitos da análise, das características e da complexidade da instalação.
16.1.3 As análises de riscos devem ser elaboradas por equipe multidisciplinar com a participação de, no mínimo, um
trabalhador com conhecimento dos riscos e com experiência na instalação que é objeto da análise.
16.1.4 O Operador da Instalação é responsável pela avaliação das recomendações resultantes das análises de risco e
deve definir prazos bem como os responsáveis para a execução das recomendações a serem implementadas.
16.2 CONSTRUÇÃO E MONTAGEM
16.2.1 A construção e montagem das plataformas devem observar, as normas regulamentadoras, as normas técnicas
e os manuais de fabricação dos equipamentos e máquinas quanto:
I. as especificações previstas no projeto;
II. a documentação referente as inspeções e os testes realizados; e
III. à adequada identificação e sinalização dos equipamentos e das instalações das plataformas.
16.3 SEGURANÇA OPERACIONAL
16.3.1 O Operador da Instalação deve elaborar e implementar os programas de segurança operacional e do trabalho,
em conformidade com as especificações do projeto das instalações e com as recomendações das análises de riscos
das atividades e operações.
16.3.2 Os procedimentos de segurança no trabalho, existentes nos programas acima referidos devem ser reavaliados
no mínimo bienalmente, ou em uma das seguintes situações:
I. recomendações das análises de risco;
II. modificações, ampliações e reformas da instalação;
III. acidentes e incidentes ocorridos na instalação, ou mesmo fora dela que possam ter afetado as condições normais
de operação;
IV. recomendações do SESMT e da CIPA; e
V. notificação das autoridades competentes.
16.4 INSPEÇÃO E MANUTENÇÃO
16.4.1 As instalações e equipamentos das plataformas devem possuir plano de inspeção e manutenção devidamente
documentado.
16.4.2 O plano de inspeção e manutenção deve contemplar, no mínimo:
I. equipamentos, máquinas e instalações sujeitas a inspeção e manutenção;
II. tipos de intervenções;
III. procedimentos de inspeção e manutenção;
IV. cronograma;
V. identificação dos responsáveis;
VI. quantidade, especialidade e capacitação dos trabalhadores;
VII. procedimentos de segurança; e
VIII. sistemas e equipamentos de proteção coletiva e individual.
16.4.3 A fixação da periodicidade das inspeções e das intervenções de manutenção deve considerar:
I. o previsto nas Normas Regulamentadoras e normas técnicas;
II. as recomendações do fabricante, em especial dos itens críticos à segurança do trabalhador;
III. as recomendações dos relatórios de inspeções, de investigação de acidentes e incidentes do trabalho, elaborados
pelo SESMT, SPIE ou CIPA;
IV. as recomendações das análises de risco;
V. a existência de condições ambientais agressivas;
VI. as boas práticas de engenharia; e
VII. as notificações das autoridades competentes.
16.4.4 As recomendações decorrentes das inspeções e manutenções devem ser devidamente registradas e
implementadas com a determinação de prazos e de responsáveis pela execução.
16.4.5 Para a realização das inspeções e manutenções devem ser elaboradas análises de riscos e emitidas Permissões
para Trabalho contendo procedimentos específicos de segurança e saúde para trabalhos:
I. que possam gerar chamas, calor, centelhas ou ainda que envolvam o seu uso;
II. em espaços confinados, conforme Norma Regulamentadora n.º 33 (NR-33);
III. envolvendo isolamento de equipamentos e bloqueio/etiquetagem;
IV. em locais elevados com risco de queda;
V. com equipamentos elétricos, conforme NR-10;
VI. submersos; e
VII. outros cuja análise de riscos assim recomendar.
16.5 INSPEÇÃO DE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO
16.5.1 As plataformas devem ser regularmente inspecionadas com enfoque na segurança e saúde no trabalho.
16.5.2 O cronograma anual de inspeções de segurança e saúde no trabalho deve ser elaborado e implementado pelo
SESMT, consultada a CIPA, de acordo com os riscos das atividades/operações desenvolvidas.
16.5.3 As inspeções devem ser devidamente documentadas e as respectivas recomendações implementadas, com o
estabelecimento de prazos e de responsáveis pela sua execução.
16.6 PREVENÇÃO E CONTROLE DE VAZAMENTOS, DERRAMAMENTOS, INCÊNDIOS E EXPLOSÕES
16.6.1 O Operador de Instalação deve elaborar e implementar ações no sentido de prevenir e controlar vazamentos,
derramamentos, incêndios e explosões.
16.6.2 Estas ações devem compreender tanto aquelas necessárias para minimizar os riscos de ocorrência de
vazamentos, derramamentos, incêndios e explosões quanto para reduzir suas conseqüências em caso de falha nos
sistemas de prevenção e controle.
16.7 CONTROLE DAS FONTES DE IGNIÇÃO
16.7.1 Todas as instalações elétricas e equipamentos elétricos fixos ou móveis, equipamentos de comunicação,
ferramentas e similares utilizadas em áreas classificadas, e os dispositivos de proteção contra descargas
atmosféricas, devem estar em conformidade com a NR-10;
16.7.2 O Operador da Instalação é responsável pela implementação de medidas específicas para controle da geração
e acumulação de eletricidade estática em áreas sujeitas à existência e/ou à formação de atmosferas explosivas ou
misturas inflamáveis.
16.7.3 Os trabalhos envolvendo o uso de equipamentos que possam gerar chamas, calor ou centelhas, nas áreas
sujeitas à existência e/ou formação de atmosferas explosivas ou misturas inflamáveis, devem ser precedidos de
Permissão para Trabalho.
16.7.4 As plataformas devem possuir sinalização de segurança indicando a proibição do uso de fontes de ignição nas
áreas sujeitas à existência e/ou formação de atmosferas explosivas ou misturas inflamáveis.
16.8 Plano de Emergência
16.8.1 O Operador da Instalação deve elaborar e implementar um plano de resposta a emergências que contemple
ações específicas a serem adotadas na ocorrência de vazamentos ou derramamentos de inflamáveis, incêndios ou
explosões ou evento que configure emergência em saúde pública.
16.8.2 O plano de emergência deve ser elaborado considerando as características, bem como a complexidade da
plataforma e conter, no mínimo:
I. identificação da plataforma e responsável legal;
II. descrição dos acessos à plataforma;
III. cenários acidentais;
IV. sistemas de alerta;
V. comunicação de acidente;
VI. estrutura organizacional de resposta;
VII. procedimentos para resposta;
VIII. equipamentos e materiais de resposta; e
IX. procedimentos para acionamento de recursos e estruturas de resposta complementares quando aplicável.
16.8.3 O plano de emergência deve ser avaliado após a realização de exercícios simulados ou na ocorrência de
situações reais, com o objetivo de testar a sua eficácia, detectar possíveis falhas e proceder aos ajustes necessários.
16.8.4 Os exercícios simulados devem ser realizados durante o horário de trabalho, com periodicidade, no mínimo,
anual, podendo ser reduzida em função das falhas detectadas ou se assim recomendar a análise de risco.
16.9 Comunicações de Ocorrências
16.9.1 O Operador da Instalação deve comunicar ao Órgão Regional do Ministério do Trabalho e Emprego a
ocorrência de vazamento, incêndio ou explosão que implique em grave perigo para a segurança e saúde dos
trabalhadores.
16.9.1.1 A comunicação deve ser encaminhada até o segundo dia útil após a ocorrência e deve conter:
I. nome da plataforma e localização, data e hora da ocorrência;
II. descrição da ocorrência;
III. nome e função dos acidentados, se houver;
IV. prováveis causas;
V. conseqüências; e
VI. medidas emergenciais adotadas.
16.9.2 O Operador da Instalação deve encaminhar, no prazo de até trinta dias da ocorrência do acidente, ao Órgão
Regional do Ministério do Trabalho e Emprego, relatório de investigação e análise de acidente com a descrição das
causas básicas e medidas preventivas adotadas.
16.9.2.1 O prazo concedido no item 16.9.2 poderá ser prorrogado por mais 30 dias mediante acordo com o Órgão
Regional do Ministério do Trabalho e Emprego.
16.9.2.2 O prazo concedido no item 16.9.2.1 poderá ser ampliado mediante acordo tripartite.
16.9.3 O Operador da Instalação deve comunicar à autoridade sanitária competente os eventos ocorridos a bordo que
configurem emergência em saúde pública conforme regulamentação específica sobre o tema.
16.10 Relatório de Segurança
16.10.1 O Operador da Instalação deve manter disponível aos trabalhadores, seus representantes e autoridades
competentes um Relatório de Segurança contendo a descrição sucinta da plataforma, os possíveis cenários
acidentais, o plano de contingência da plataforma e, complementarmente, indicações de localização específica para
o acesso em seus sistemas de gestão de informações sobre:
I. projeto;
II. análise de riscos;
III. plano de manutenção e inspeção;
IV. procedimentos de segurança e saúde no trabalho;
V. plano de prevenção e controle de incêndios e explosões; e
VI. plano de emergência.
17. DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
17.1 Para as plataformas com projeto em andamento na data de entrada em vigor deste Anexo, onde a aplicação dos
seus itens gere a necessidade de modificações estruturais incompatíveis tecnicamente com as áreas disponíveis ou
que possam influenciar na segurança da plataforma, deverá ser apresentado, pelo Operador da Instalação, antes do
início da construção, projeto técnico ou solução alternativa, com justificativa, para apreciação e manifestação da
autoridade competente.
18. GLOSSÁRIO
Água Potável - Água com características físico-químicas e biológicas em conformidade com a legislação vigente.
Água Tratada: água da qual foram eliminados os agentes de contaminação que possam causar algum risco para a
saúde, tornando-a própria ao uso humano.
Águas sob jurisdição nacional: Compreendem as águas interiores e as áreas marítimas que se estendem até o limite
da Zona Econômica Exclusiva - ZEE. Nos casos em que a plataforma continental se estende alem do limite da ZEE,
as águas sobrejacentes são consideradas jurisdicionais no que diz respeito ao aproveitamento da plataforma
continental.
Aparelho sanitário: Equipamento ou as peças destinadas ao uso de água para fins higiênicos ou para a recepção de
águas servidas.
Área de Concessão: Área geográfica estabelecida pelo órgão regulador e retida pelo concessionário para exploração
e produção de petróleo e gás natural, nos termos do contrato de concessão celebrado entre o órgão regulador da
indústria do petróleo e o concessionário.
Camarote provisório: Acomodação temporária, necessária ao aumento da população a bordo, de caráter excepcional,
utilizando-se de estrutura ou compartimento já existente no casario para outra finalidade.
Concessionário: Detentor do direito exclusivo de realizar todas as operações e atividades na área de concessão,
durante a vigência do contrato de concessão celebrado com o órgão regulador da indústria do petróleo.
Convenção SOLAS: Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar, adotada pela
Organização Marítima Internacional - IMO (Considera-se a versão ratificada pelo Brasil).
Crivo: Difusor de água utilizado no chuveiro.
Desinfecção: procedimento utilizado para eliminar ou tornar inativos microorganismos em objetos inanimados e
superfícies, com exceção de esporos bacterianos, por meio da exposição direta a agentes químicos ou físicos.
Evento que configure emergência em saúde pública: Evento extraordinário constituído de um risco para a saúde
pública devido a propagação de doença ou agravo e que potencialmente exija uma resposta coordenada.
Gabinete sanitário: Local destinado a instalação do vaso sanitário para dejeções fisiológicas e fins higiênicos.
Higiene Pessoal: Conjunto de hábitos de limpeza e de asseio com o objetivo de evitar doenças e contribuir com a
manutenção do bom estado de saúde.
Instalações de apoio: quaisquer instalações marítimas habitadas de apoio à execução das atividades das plataformas.
Não estão incluídas neste conceito, entre outras, as embarcações de apoio marítimo, as embarcações de
levantamento sísmico e as embarcações de operação de mergulho.
Instalações sanitárias: Unidade destinada ao asseio corporal composta por um conjunto de aparelhos sanitários.
Lavatório: Peça sanitária destinada exclusivamente à lavagem de mãos.
Marpol: Convenção Internacional para a Prevenção da Poluição Causada por Navios.
Operador da Concessão: Empresa legalmente designada pelo concessionário para conduzir e executar todas as
operações e atividades na área de concessão, de acordo com o estabelecido no contrato de concessão celebrado entre
o órgão regulador da indústria do petróleo e o concessionário.
Operador da Instalação: Responsável pelo gerenciamento e execução de todas as operações e atividades de uma
plataforma, podendo ser o Operador da Concessão ou empresa por ele designada.
Pia de lavagem: peça sanitária destinada preferencialmente à lavagem de utensílios de cozinha, podendo ser também
usada para a lavagem das mãos.
Plataforma: Instalação de perfuração, produção, armazenamento ou transferência, fixa ou móvel, destinada à
atividade diretamente relacionada com a exploração, produção ou armazenamento de óleo e/ou gás nas águas sob
jurisdição nacional. Para efeito deste Anexo, este conceito abrange também as instalações de apoio.
Plataforma em construção: Aquela cujo contrato de construção ou conversão de embarcação existente tenha sido
assinado antes da entrada em vigor deste Anexo.
Plataforma existente: Aquela cuja entrada em operação seja anterior a data de entrada em vigor deste anexo.
Sociedade Classificadora - empresas, entidades ou organismos reconhecidos para atuarem em nome da Autoridade
Marítima Brasileira na regularização, controle e certificação de embarcações nos aspectos relativos à segurança da
navegação, salvaguarda da vida humana e da prevenção da poluição ambiental.
Vestiário: Área destinada para a guarda e a troca de roupa.
QUADRO I
DECLARAÇÃO DE INSTALAÇÃO MARÍTIMA (MODELO)
Nome da Plataforma:
__________________________________________________________________________________
Razão Social (do Estabelecimento do Operador da Concessão ou do Operador da Instalação):
__________________________________________________________________________________
CNPJ: (idem)
__.___.___/____-__
Endereço: (da gerência que tem gestão sobre a plataforma)
__________________________________________________________________________________
CEP: (idem) ___________ - ____ Telefone:
(idem)_____________________________
Atividade principal da plataforma:
__________________________________________________________________________________
Localização da plataforma:
__________________________________________________________________________________
Número de trabalhadores a bordo (previstos):
Masculino:
Empregados Próprios: _______
Empregados de Prestadoras de Serviço: ________
Feminino:
Empregados Próprios: _________
Empregados de Prestadoras de Serviço: ________
Descrição das Instalações e dos Equipamentos (deverá ser feita obedecendo ao disposto no Anexo de
Plataformas da NR-30; usar o verso e anexar outras folhas, se necessário).
Anexos:
Planta Geral
Planta das Áreas de Vivência
Planta de localização dos equipamentos de Combate a incêndio e Salvatagem
Relação das Caldeiras e Vasos de Pressão
_____________________________________________________ (Nome legível, Número de
Registro no CREA e assinatura do Engenheiro de Segurança do Trabalho Responsável pelas
Informações)
Requerimento:
_____________________________________________________ (Nome do Operador da Concessão
ou do Operador da Instalação) vem, consoante o previsto no item Inspeção Prévia do Anexo de
Plataformas da NR-30, solicitar ao Ministério do Trabalho e Emprego a inspeção prévia da
___________________________________________ (Nome da plataforma), acima descrita,
informando que a mesma deverá entrar em operação em ___/___/___ (data).
Nestes termos, pede deferimento.
___________________________________________
(Nome legível e assinatura do empregador ou preposto)
Data: ____/____/ 20___.
QUADRO II
ESPECIFICAÇÃO DE MÓDULOS DE ACOMODAÇÃO TEMPORÁRIA
1. OBJETIVO
Estabelecer critérios mínimos de segurança, saúde e conforto para os Módulos de Acomodação Temporária a serem
instalados nas plataformas com o intuito de aumentar sua capacidade de acomodação durante a execução de
campanhas de manutenção, projetos de construção e montagem ou comissionamento de novas unidades ou sistemas.
2. CARACTERÍSTICAS CONSTRUTIVAS
I. cada Módulo de Acomodação Temporária deve ser constituído de dormitório para no máximo quatro usuários
conjugado a uma instalação sanitária de uso exclusivo.
II. a altura livre do piso ao teto deve ser de 2,40m (dois metros e sessenta centímetros), no mínimo.
III. as anteparas, o piso e o mobiliário devem ser construídos com materiais que garantam sua perfeita higienização.
IV. todos os materiais de revestimento de anteparas, tetos, pisos, estofamentos, janelas, portas, cortinas, bem como
os equipamentos sanitários, devem ser especificados conforme as regras e regulamentos correspondentes. Todos
os materiais devem ser, preferencialmente, do tipo não combustível ou fogo-retardantes, não sendo permitida a
utilização de materiais que produzam gases ou particulados tóxicos quando expostos ao fogo, tais como acrílico,
policarbonatos ou PVC.
V. as anteparas devem ser do tipo A-0, externamente, e B-15, internamente, conforme definido na Convenção
SOLAS. Como solução alternativa poderá ser aceita uma barreira para retardar a propagação de fogo constituída
de lã de rocha ou outro material similar. Fica a critério do Operador da Instalação concordar ou não com esta
alternativa.
VI. não são aceitas adaptações de instalações que já tenham sido utilizadas para outros fins, em especial o
armazenamento ou manuseio de produtos perigosos à saúde (riscos físicos, químicos e biológicos).
3. CARACTERÍSTICAS BÁSICAS DO MÓDULO
3.1 Geral
I. deve haver uma distância horizontal mínima entre as camas de pelo menos 1,00m (um metro).
II. a área mínima do dormitório para quatro pessoas deve ser de 12,00m² (doze metros quadrados).
III. as instalações sanitárias devem dispor de água canalizada e esgotos ligados à rede geral da plataforma, com
interposição de sifões hidráulicos. No caso de impossibilidade de interligação à rede da plataforma, será aceita a
instalação de um sistema de tratamento próprio, desde que não seja um sistema de banheiro químico.
IV. a Instalação Sanitária (box de chuveiro, lavatório e gabinete sanitário) deve ser isolada do dormitório, com os
requisitos mínimos conforme especificado a seguir.
3.2 Box de Chuveiro
I. o box de chuveiro deve ter área mínima de 1,10m² (um e um décimo metro quadrado) e vãos livres de, pelo
menos, 0,80m (oitenta centímetros).
II. o chuveiro deve ser abastecido com água tratada quente e fria.
III. o chuveiro deve estar a 2,10m (dois metros e dez centímetros) de altura do piso e ser comandado por registros
de metal à meia altura na parede.
IV. o piso deve ter caimento que assegure o escoamento da água para a rede de esgoto e ser de material
antiderrapante. Deve ter um rebaixo de, no mínimo, 0,05m (5 centímetros) em relação ao piso da Instalação
Sanitária.
V. no caso de uso de chuveiros ou aquecedores elétricos, estes devem possuir resistência do tipo blindada.
3.3 Gabinete sanitário
I. o gabinete sanitário deve ter área mínima de 1,00m² (um metro quadrado), e a área do espaço frontal ao vaso
sanitário deve ser de, pelo menos, 0,80m (oitenta centímetros) por 0,60m (sessenta centímetros).
II. o gabinete sanitário deve permitir a instalação, lateralmente ao vaso sanitário, de um cesto com tampa para
recolhimento do papel higiênico usado.
III. deve contar com dispositivo para o rolo de papel higiênico (porta papel) instalado na lateral oposta ao cesto, e
um armário local para a guarda de pelo menos quatro rolos adicionais.
IV. deve ser provido de ducha higiênica.
V. o vaso sanitário deve ser do tipo sifonado com caixa de descarga acoplada, comando de descarga manual ou
automático e dispor de assento com tampa.
3.4 Lavatório
I. o lavatório deve ser constituído de um conjunto cuba/bancada e estar à altura de 1,00m (um metro) do piso.
II. deve ser abastecido com água tratada.
III. deve ser provido de espelho, iluminação complementar e tomada de energia elétrica.
IV. deve ter armário com gavetas individuais para os usuários, saboneteira e porta-toalhas.
V. deve estar próximo ao box de chuveiro e ao gabinete sanitário.
3.5 Corredor e antecâmara
I. deve ser prevista a instalação de uma antecâmara com o objetivo de isolar o Módulo de Acomodação
Temporária do ruído exterior, das intempéries e do devassamento.
II. um corredor que interligue mais de dois módulos pode ser considerado como antecâmara, desde que garanta a
proteção requerida acima.
III. os corredores devem ser providos de iluminação de emergência, indicação das rotas de fuga, e placa indicadora
de saída.
IV. na adoção do corredor, este deve ter no mínimo 1,20m (um metro e vinte centímetros) de largura.
3.6 Camas (beliche)
I. a altura livre entre camas (beliche) deve ser de 1,00m (um metro).
II. a altura total mínima da cama inferior (face superior do colchão) deve ser de 0,40m (quarenta centímetros).
III. as camas (beliche) devem dispor de duas gavetas sob a cama inferior com no mínimo 0,15m (quinze
centímetros) de altura.
IV. as camas devem ter dimensões mínimas de 1,90m (um metro e noventa centímetros) por 0,80m (oitenta
centímetros).
V. as camas (beliche) devem ser providas de escada rígida, fixada ao beliche com degraus que permitam a
penetração correta da planta do pé.
VI. a cama superior deve possuir duas alças para pega, uma junto à escada, outra interna para projeção do corpo.
VII. as camas devem ser providas de proteção contra queda (grade da cama).
VIII. as camas devem ter cortina tipo ‘black-out’ ou outro elemento, confeccionada em material antialérgico, que
impeça a entrada de luz e promova a privacidade sem, contudo, prejudicar a circulação de ar.
IX. cada cama deve possuir prateleira, iluminação complementar e tomada de energia elétrica.
X. os estrados das camas (apoio do colchão) devem ser impermeáveis, com a finalidade de evitar escorrimento de
líquido entre compartimentos.
3.7 Armários
I. os armários devem ser individuais com tranca e chave, e possuir as seguintes dimensões mínimas: 0,60m
(sessenta centímetros) de largura por 0,45m (quarenta e cinco centímetros) de profundidade e por 0,90m
(noventa centímetros) de altura.
II. os armários devem estar divididos em três compartimentos com as seguintes destinações:
a) guarda de EPI e bolsa de viagem;
b) roupas pessoais; e
c) pertences e objetos de higiene pessoal.
III. adicionalmente, fora do armário, deve ser provido dispositivo para guarda individual e secagem das toalhas de
banho e rosto que assegure condições de higiene e quatro compartimentos abertos destinados à guarda de
coletes salva-vidas.
3.8 Portas
Todas as portas devem possuir dispositivo que permita mantê-las abertas.
3.8.1 Portas Externas
I. define-se como porta externa aquela(s) que liga(m) a antecâmara do Módulo de Acomodação Temporária ou o
corredor comum à área externa.
II. as portas devem ser providas de visor de vidro.
III. as portas devem ter no mínimo 2,10m (dois metros e dez centímetros) de altura por 0,80m (oitenta centímetros)
de largura, com molas aéreas hidráulicas em cada porta e guarnição para adequar o nível de ruído interno àquele
fixado nesta especificação.
IV. a porta do Módulo deve abrir para fora.
V. caso o Módulo esteja interligado a outros Módulos, através de corredor comum, a porta deve abrir para dentro.
VI. a porta que liga o corredor comum à área externa deve abrir para fora.
VII. as portas externas devem ser fabricadas do mesmo material das anteparas adjacentes, com fechaduras e
dobradiças fabricadas com material adequado para uso marítimo, e dotadas de dispositivo antipânico.
3.8.2 Portas Internas
I. define-se como porta interna aquela que liga o dormitório à antecâmara.
II. a porta deve ter no mínimo 2,10m (dois metros e dez centímetros) de altura por 0,80m (oitenta centímetros) de
largura com molas aéreas hidráulicas e guarnição para adequar o nível de ruído interno aquele fixado nesta
especificação.
III. a porta deve abrir para fora. Caso o dormitório possua antecâmara a porta deve ser de correr.
3.8.3 Portas da Instalação Sanitária e do Gabinete Sanitário
I. as portas devem ser inteiriças, com largura mínima de 0,60m (sessenta centímetros) e dotadas de venezianas no
terço inferior, de forma a permitir a ventilação desses compartimentos.
II. o material a ser empregado deve possuir as seguintes características:
a) ser resistente ao uso contínuo;
b) ser resistente à umidade; e
c) ter leveza no mecanismo de acionamento.
III. as portas devem possuir fechamento interno sem, contudo, impedir sua abertura emergencial.
3.9 Janelas
I. recomenda-se a instalação de uma janela de forma a permitir a iluminação natural do dormitório.
II. a janela deve estar localizada a meia altura e preferencialmente ao fundo do dormitório.
III. o projeto de instalação dos módulos deve validar a localização acima, tendo em vista as características da
plataforma e a localização das áreas perigosas.
IV. os vidros a serem instalados em divisórias, janelas e visores das portas, devem ser laminados de modo a não
produzir estilhaços quando submetidos a impactos mecânicos ou a sobrepressão de explosões. Materiais
alternativos podem ser utilizados desde que tenham características de baixa emissão de fumaça tóxica.
V. todas as janelas devem ser do tipo fixo, soldada na antepara e do mesmo material desta.
VI. todas as janelas devem ser do tipo naval e possuir isolamento térmico e acústico.
VII. as janelas devem ser providas de cortinas, confeccionadas com material antialérgico, de forma a proporcionar o
bloqueio da luz.
3.10 Pisos e revestimentos
I. os materiais empregados nos pisos e nos revestimentos das paredes devem ser resistentes, lisos, impermeáveis e
laváveis.
II. todos os materiais empregados devem ter características antialérgicas e baixa emissão de fumaça tóxica.
III. o piso e o rodapé devem ter revestimento antiderrapante e não devem apresentar ressaltos ou saliências.
IV. o piso e demais revestimentos devem impedir a entrada de umidade e emanações no alojamento.
V. a escolha do revestimento de pisos, paredes e teto deve contemplar materiais com características de resistência
ao fogo e isolamento termo-acústico, bem como considerar aspectos arquitetônicos próprios para o uso a que se
destina.
3.11 Mobiliário
I. os materiais empregados no mobiliário devem ser de fácil higienização, e encontráveis facilmente no mercado.
II. todo o material utilizado na fabricação do mobiliário deve ter características de não sustentar a propagação de
chama.
III. todo tecido deve ter característica fogo-retardante e ser de fácil limpeza.
IV. todo o material de estofamento deve ter característica fogo-retardante, de acordo com requisitos fixados pelas
sociedades classificadoras.
4. CONDIÇÕES GERAIS DAS INSTALAÇÕES
4.1 Geral
I. devem ser previstas facilidades para instalação de televisor, antena e telefone.
II. deve possuir uma escrivaninha (mesa e cadeira) com iluminação auxiliar e tomada de energia elétrica.
4.2 Conservação e asseio
Devem ser empregados no mobiliário e no acabamento de paredes, pisos e teto, materiais que permitam fácil
manutenção, higienização e conservação.
4.3 Ar condicionado
I. a captação de ar exterior deve ser monitorada por meio de detectores de gás e com isolamento por meio de
dampers.
II. o projeto da ventilação dos compartimentos da instalação sanitária e gabinete sanitário devem considerar que a
exaustão deve ser feita para o exterior do módulo de forma que não contamine os ambientes adjacentes.
III. as grelhas de insuflação de ar devem possuir aletas direcionais ajustáveis.
4.4 Iluminação
I. o projeto de iluminação deve prever um nível de iluminamento mínimo de 100 lux, avaliado conforme o
estabelecido em norma técnica brasileira.
II. deve ser prevista iluminação de emergência no dormitório.
4.5 Detecção de fumaça
Devem ser instalados detectores de fumaça que permitam sua interligação ao sistema de detecção de fogo e gás da
plataforma. Alternativas à interligação podem ser propostas desde que mantenham a filosofia de prover o
reconhecimento do alarme pela Sala de Controle.
4.6 Alarmes
I. devem ser instalados alarmes manuais de incêndio que permitam sua interligação ao sistema de detecção de
fogo e gás da plataforma.
II. o Módulo de Acomodação Temporária deve possuir sistema de áudio que permita a difusão dos alarmes e a
veiculação de mensagens audíveis do Sistema de Comunicação com o Público da plataforma.
4.7 Instalação elétrica
I. o projeto do sistema elétrico do Módulo de Acomodação Temporária deve considerar circuitos de iluminação e
força aterrados e protegidos contra sobrecarga e curto-circuito, assim como dispositivos de proteção a corrente
diferencial-residual (Dispositivo DR), previsto em norma técnica brasileira.
II. as tomadas de energia elétrica devem ser do tipo com três pinos padronizados, de acordo com a norma técnica
brasileira, devidamente identificadas. A chave geral, o quadro elétrico para partida de motores e quadro elétrico
para iluminação devem ser identificados.
III. para a instalação dos circuitos elétricos devem ser utilizados eletrodutos mesmo que a fiação não esteja
aparente.
IV. o projeto deve estar de acordo com os requisitos estabelecidos na NR-10.
V. os quadros elétricos devem ter barramento interno com disjuntores, portas com vedação de borracha e trinco e
pintura eletrostática a pó. Os quadros elétricos devem ser instalados em local de fácil acesso, no interior do
Módulo de Acomodação Temporária.
VI. a tensão elétrica das tomadas deve ser de 127 Volts.
VII. deve haver identificação dos circuitos no quadro de distribuição elétrica.
VIII. a instalação elétrica deve ser projetada e executada de modo a prevenir os riscos de choque elétrico, incêndio e
outros tipos de acidente.
IX. o projeto de instalação deve prever meios para o desligamento da alimentação elétrica do Módulo de
Acomodação Temporária pelo Sistema de Parada de Emergência da plataforma.
4.8 Sistemas móveis de proteção contra incêndio
Devem ser previstos extintores portáteis de incêndio, instalados conforme norma técnica brasileira.
4.9 Níveis de ruído e vibração
I. Ruído
São aceitáveis níveis de pressão sonora até 60 dB(A) devendo sempre ser buscado o menor nível de pressão sonora
possível. Sempre que os níveis de pressão sonora encontrados superarem os 55 dB(A) devem ser tomadas medidas
para sua efetiva redução.
II. Vibração
As estruturas de sustentação dos Módulos de Acomodação Temporária devem ter apoios resilientes para absorção de
ruído e vibrações, salvo a realização de estudo técnico que comprove não serem necessários tais apoios.