28 de nov. de 2011

CÓDIGO DE PRÁTICAS DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES NO MAR

Código de praticas de prevenção de acidentes a bordo de navios no mar e nos portos
Parte 4
ACESSO SEGURO AO NAVÍO
8.1 Meios de acesso ao navio
8.1.1 Deve haver um meio de acesso seguro entre qualquer navio e qualquer cais, flutuadores ou estruturas similares ou outro navio encostado, ao qual a embarcação está amarrada.
8.1.2 Os marítimos devem receber as informações necessárias sobre como se deslocar de maneira segura entre o navio e o terminal marítimo na zona portuária de movimentação de carga.²
8.1.3 Em alguns portos modernos, os meios de acesso e as informações sobre a utilização segura destes meios são fornecidas pelas autoridades portuárias. Entretanto, o comandante deve certificar-se, na medida do possível, de que o equipamento corresponde às normas estabelecidas.
8.1.4 Os marítimos não devem usar meios de acesso inseguros. Eles também devem usá-los com cuidado, por exemplo, fazer várias viagens ou usar um guindaste ao carregar pertences pessoais, suprimentos ou equipamentos do navio em vez de transportar carga excessiva de uma só vez.
8.1.5 Toda instalação de acesso deve ser supervisionada permanentemente
pelos marítimos ou pela equipe de terra, especialmente nos portos com grandes amplitudes de maré. contêm informações mais detalhadas sobre os meios de acesso a embarcações.
2 A obrigação de garantir a segurança dos marítimos, nas áreas portuárias, está enfatizada nas Recomendações para o Bem Estar dos Marítimos no Mar e nos Portos, 1987 (nº 173 – parágrafos 3 e 19).
Além de contribuir na proteção contra acidentes, a supervisão também aumenta a segurança
contra o embarque de pessoas não autorizadas, como criminosos, inclusive.
8.1.6 O acesso, geralmente, é feito através de uma escada ou passarela de portaló, adequadas ao modelo do convés, ao tamanho, ao formato e ao bordo livre máximo do navio.
8.1.7 Qualquer equipamento de acesso deve ser de boa fabricação
– com material sólido, resistência adequada e livre de defeitos óbvios
–, sofrer manutenção apropriada e ser inspecionado periodicamente. Ele não deve ser pintado ou tratado de forma a ocultar rachaduras ou defeitos.
8.1.8 O equipamento de acesso deve ser prontamente colocado em posição após o navio ter sido amarrado e permanecer em posição enquanto o navio estiver atracado.
8.1.9 Uma bóia salva-vidas com iluminação autônoma e um cabo
de segurança separado, ou dispositivo similar, devem ser posicionados no ponto de acesso ao navio.
8.1.10 Todos os meios de acesso e suas imediações devem ser suficientemente iluminados.
8.1.11 Os marítimos devem usar apenas os meios previstos para o acesso ao navio.
8.1.12 Na medida do possível, os meios de acesso devem ser mantidos livres de neve, graxa ou qualquer outra substância que possa causar escorregões e quedas.
8.1.13 Qualquer distância entre o cais e o navio, por onde uma pessoa utilizando-se do meio de acesso possa cair na água, deve ser protegida por uma rede de segurança com tamanho, malha e fabricação adequadas, fixada ao navio e ao cais da melhor forma possível.
8.1.14 Os meios de acesso e suas imediações devem ser mantidos livres de obstruções e, na medida do possível, livres de qualquer substância que possa causar quedas ou escorregões.
8.1.15 Os meios de acesso devem ser posicionados de tal forma que nenhuma carga suspensa passe sobre eles.
8.1.16 Passarelas e escadas de portaló devem apresentar marcas de forma clara, especificando o ângulo máximo de uso permitido e a carga máxima de segurança, tanto em número de pessoas quanto em peso máximo total. Em nenhuma circunstância estes limites podem serexcedidos.
8.1.17 Mais orientações no que concernem os acessos a embarcações ro-ro e ferries transportadores de veículos podem ser encontradas
no Capítulo 24.

8.2 Escadas e passarelas de portaló do navio
8.2.1 (1) Qualquer escada ou passarela de portaló deve:
(a) ter largura mínima de 55cm; e
(b) estar provida com montantes, barras, correntes ou guarda-corpos de ambos os lados.
(2) Os montantes não devem estar separados por mais de 3m e devem estar firmemente fixados para evitar deslocamentos inesperados.
(3) Os guarda-corpos devem ter, no mínimo, 1m de altura, com uma barra ou corrente intermediária com uma altura aproximada de 50cm.
(4) A escada ou passarela deve ser construída de tal modo que possa adaptar-se facilmente a toda modificação no calado do navio e na sua altura acima do cais.
(5) Onde factível, as escadas de portaló devem ter uma plataforma superior articulada, degraus com pisos antiderrapantes e rodas ou roletes na parte inferior.
(6) Nenhum ajuste necessário deve inclinar o piso ou os degraus em tal extensão que eles deixem de oferecer apoio firme.
(7) Pranchas devem ser colocadas para proporcionar uma base firme em pequenos ângulos de inclinação.
8.2.2 (1) A abertura entre a parte superior da passarela ou da escada e o navio deve ser protegida de cada lado por corrimões, correntes esticadas ou quaisquer outros meios adequados, com correntes intermediárias numa altura que corresponda aos corrimões e às proteções intermediárias.
(2) Se o extremo mais elevado de uma passarela ou escada estiver apoiada ou encaixada sobre a borda postiça ou numa barra, degraus sólidos e bem ajustados, dotados de corrimão apropriado, devem ser posicionados para garantir a movimentação segura entre a passarela ou a escada e a cobertura do navio.
8.2.3 Onde factível, as escadas de portaló não devem ser usadas em um ângulo maior que 55º com a horizontal.
8.2.4 Se a passarela estiver apoiada em roletes ou rodas, as mesmas devem ser posicionadas ou protegidas de forma a evitar que os pés do usuário possam ser atingidos e que a proteção não restrinja a movimentação livre dos roletes ou das rodas.
8.2.5 Deve-se evitar toda e qualquer possibilidade da passarela ser lançada entre o cais e o navio de forma a ser danificada ou esmagada.
8.2.6 (1) Cuidados especiais devem ser tomados durante a manutenção para detectar rachaduras, ferrugem ou corrosão nas passarelas, escadas e instalações metálicas.
(2) Quaisquer defeitos oferecendo riscos devem ser corrigidos antes de retornar ao uso.

8.3 Escadas portáteis
8.3.1 Uma escada portátil não deve ser usada como meio de acesso ao navio, a menos que uma outra forma mais segura não seja factível.
8.3.2 Escadas portáteis devem ser bem construídas, com resistência adequada, e sofrer manutenção apropriada.
8.3.3 Quando a escada estiver em uso:
(a) a parte superior deve ultrapassar pelo menos 1m acima do acesso final;
(b) cada pé da escada deve apoiar-se solidamente sobre uma base firme e nivelada;
(c) ela deve estar adequadamente fixada para evitar escorregões, quedas ou deslocamentos laterais.
8.3.4 A escada deve ser usada em um ângulo entre 60º e 75º da horizontal.

8.4 Escadas do prático
8.4.1 As recomendações a serem observadas nas escadas do prático
e nas escadas mecânicas para o prático estão descritas na Regra 17
do Capítulo V do SOLAS de 1974.

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