28 de nov. de 2011

CÓDIGO DE PRÁTICAS DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES NO MAR

Código de Práticas em prevenção de acidentes a bordo no mar e nos portos

PARTE 3
EMERGÊNCIAS E EQUIPAMENTOS DE EMERGÊNCIA A BORDO

6.1 Disposições gerais
6.1.1 Devem ser cumpridas todas as normas de segurança nacionais e internacionais que se referem aos equipamentos, às reuniões de inspeção e a outras concentrações, exercícios e treinamentos para a formação das equipes de atendimento nas situações de emergências.¹
6.1.2 Programas de treinamento em emergência a bordo de navios devem levar em consideração o Documento de Referência: Um Guia Internacional de Treinamento Marítimo IMO/OIT (edição de 1985 ou mais recente).²
6.1.3 Os marítimos devem ser informados sobre os locais para onde devem ir ao soar o sinal de emergência e suas obrigações ao alcançarem o ponto de encontro. O local deve estar claramente marcado e identificado.
6.1.4 O comandante deve assegurar que uma lista de obrigações seja compilada e atualizada permanentemente e que cópias sejam expostas em locais visíveis e de fácil acesso em todo o navio. A lista de obrigações deve conter detalhes sobre o sinal de alarme geral e outros sinais de emergência, bem como as ações a serem tomadas quando esses sinais forem ativados. Devem estar incluídos os meios pelos quais a ordem de abandonar navio será dada. A lista deve indicar os deveres individuais de todo o pessoal a bordo e a cada membro da tripulação deve ser comunicado pormenorizadamente, por escrito, suas obrigações pessoais.
6.1.5 Todos os marítimos envolvidos devem reunir-se para os exercícios de treinamento usando as roupas apropriadas.
6.1.6 O objetivo dos exercícios de preparação para casos de emergência é familiarizar o pessoal com suas respectivas obrigações e assegurar que eles se incumbam de cumpri-las da forma devida. Cada membro da tripulação deve participar dos exercícios de acordo com as
normas nacionais e internacionais.3
6.1.7 A periodicidade dos exercícios deve ser variada para garantir que os marítimos que não tenham participado de um exercício determinado por razões de trabalho possam participar do seguinte. Os marítimos devem receber treinamento, tão logo quanto possível,
preferencialmente antes mesmo do embarque no navio, para assegurar que cada um, desde o início, seja capaz de cumprir suas responsabilidades com a segurança.
6.1.8 Os exercícios freqüentemente envolvem toda a tripulação, mas pode ser preferível reservar alguns exercícios para membros da tripulação com tarefas específicas.
6.1.9 Apesar dos exercícios serem parte essencial do treinamento para emergências, um programa de treinamento deve contar com mais do que exercícios. Informações devem ser dadas a toda a tripulação sobre assuntos como sobrevivência em águas frias4 e instruções sobre o uso de itens especiais do equipamento devem ser dadas a alguns membros da tripulação.

6.2 Equipamentos de combate a incêndio, exercícios e treinamentos
6.2.1 (1) Dispositivos de proteção contra fogo, extintores de incêndio, equipamentos de respiração e outros dispositivos de segurança devem ser fornecidos de acordo com as normas aplicáveis ao navio e o atendimento ao disposto pela autoridade competente.
(2) Esses equipamentos devem ser conservados em bom estado, de acordo com as instruções do fabricante, disponíveis para utilização a qualquer momento.
6.2.2 Os marítimos não devem manusear ou descarregar qualquer extintor de incêndio sem a devida necessidade, devendo relatar quaisquer defeitos ou casos de descarga acidental ao oficial responsável.
6.2.3 Imediatamente após o embarque, quando conveniente, os marítimos devem familiarizar-se com a localização e a operação dos equipamentos de combate a incêndio a bordo e sua utilização eficiente no combate aos diferentes tipos de incêndios. Esse conhecimento deve ser verificado por um oficial responsável (quanto a navios de passageiros.
6.2.4 Membros selecionados da tripulação devem ser treinados a bordo no uso dos seguintes equipamentos de combate a incêndio:
(a) todos os tipos de extintores de incêndio portáteis existentes a bordo;
(b) equipamentos autônomos de respiração;
(c) mangueiras com lanças de jato e aspersão;
(d) qualquer sistema fixo de combate, como dispersores de espuma ou dióxido de carbono;
(e) mantas antichama; e
(f) trajes de bombeiros.
6.2.5 Quando factível, os exercícios de combate a incêndio devem acontecer tanto nos portos quanto em alto mar.
6.2.6 Apesar de muitos incêndios ocorrerem nos portos, pode ser difícil organizar um exercício, em colaboração com o corpo de bombeiros, brigada ou autoridade responsável local. Esse problema pode ser contornado dando ciência à tripulação sobre os conhecimentos e os procedimentos necessários de serem informados aos bombeiros locais, adicionando- se também ao conteúdo das normas gerais de combate a incêndios,
da carteira de combate ao fogo do navio, estas informações específicas e posicionando a carteira em local de fácil visualização e consulta para o pessoal de terra, próximo do acesso à embarcação.
6.2.7 É importante que os símbolos usados no plano de controle de incêndios a bordo sejam compreendidos pelo corpo de bombeiros em terra. Símbolos gráficos devem ser usados o máximo possível.
6.2.8 O combate eficiente a um incêndio requer a total cooperação do pessoal em todos os departamentos do navio.
6.2.9 Para os propósitos de um exercício simulado de combate ao fogo, um princípio de incêndio deve ser assumido como ocorrendo em alguma parte da embarcação. O alarme deve ser ativado e as ações necessárias devem ser tomadas em conformidade com a política de segurança e saúde do navio.
6.2.10 O tipo e a posição do fogo devem provocar simulações variadas de incêndios numa seqüência bem concebida, acontecendo na maioria das seções do navio com todos os tipos de combate. Os locais devem incluir:
(a) porões, tanques, depósitos do bico de proa e armários de tintas;
(b) sala de máquinas e caldeiras;
(c) alojamentos e cabines; e
(d) cozinhas.
6.2.11 Os treinamentos de combate a incêndio devem ser tão realistas quanto as circunstâncias permitirem. Quando possível, o equipamento local de combate, como extintores, devem ser ativados e a visibilidade das máscaras nos equipamentos autônomos de respiração deve ser reduzida para simular uma operação em atmosfera densa de fumaça.
6.2.12 O sistema fixo de combate com água deve ser usado e a guarnição da sala de máquinas deve garantir a operação das bombas de incêndio com pressão total de água nos dutos. A bomba de emergência deve ser usada nos exercícios com o pessoal também sendo treinado na operação de outros sistemas fixos, como dispersores de espuma e dióxido de carbono.
6.2.13 Todo equipamento ativado durante os exercícios de incêndio devem ser imediatamente reabastecidos com seus dispositivos em carga máxima.

6.2.14 Os marítimos devem se exercitar na vedação das passagens e no fechamento dos sistemas de ventilação.
6.2.15 Um exercício de combate a incêndio pode acontecer no primeiro estágio da simulação de abandonar navio.
6.3 Exercícios e treinamento de abandono de navio
6.3.1 Cada exercício de abandonar navio deve incluir:
(a) convocação do pessoal para os pontos de reunião por meio do sistema de alarme geral e a comprovação de que estejam cientes da ordem de abandonar o navio. Uma verificação deve ser feita para assegurar que todo o pessoal está em posição;
(b) confirmação das posições e da preparação para as tarefas da lista de obrigações;
(c) verificação da equipe quanto à adequação do vestuário para minimizar o choque de temperatura, no caso da necessidade de se lançarem diretamente ao mar;
(d) verificar se os coletes salva-vidas estão corretamente vestidos;
(e) onde possível, baixar pelo menos um bote salva-vidas após a preparação necessária para o lançamento;
(f) ligar e operar o motor do bote salva-vidas;
(g) onde necessário, operar os turcos para o lançamento dos botes salva-vidas; e
(h) mergulhadores em saturação não estão aptos a usar os botes
salva-vidas convencionais em uma emergência. As orientações da IMO devem ser obedecidas para estes mergulhadores. O atendimento às orientações da IMO satisfazem ao Capítulo 3 do Código de Segurança para Sistemas de Mergulho, Resolução A.831 da IMO.
6.3.2 Balsas infláveis devem ser enviadas sempre para manutenção
preventiva. Se possível, os exercícios de abandonar navio devem ocorrer quando uma das balsas estiver com a data de manutenção próxima. Inflar uma balsa na água e treinar a tripulação nas técnicas de abordagem propiciam uma experiência extremamente valiosa.
6.3.3 Cada bote salva-vidas deve ser lançado ao mar e manobrado pelo menos uma vez a cada três meses. Se possível, deve-se evitar baixar ou içar um bote com a tripulação a bordo.
6.3.4 Ao manobrar os turcos ou embarcar os botes usando um dispositivo motor, os marítimos devem afastar-se sempre das peças móveis.
6.3.5 A manivela do guincho de um bote salva-vidas não é projetada para rotação, exceto em ações de içamento manual. Mesmo assim, as manivelas devem ser removidas do guincho logo que a ação manual for interrompida. Se por alguma razão a manivela não puder ser removida e a chance do giro, por ação da gravidade ou da eletricidade,
existir, os marítimos devem manter-se bem afastados dela, apesar da imobilidade aparente.
6.3.6 (1) Marítimos sendo baixados em um bote salva-vidas aberto devem permanecer sentados, segurando nos cabos de segurança e mantendo as mãos no interior da amurada para evitar esmagamento contra o costado do navio;
(2) Os marítimos devem manter seus dedos distantes do cabo de içamento, quando desprendendo ou prendendo os blocos nos ganchos de içamento enquanto o bote estiver na água.
6.3.7 Antes que a embarcação, suspensa nos turcos de gravidade, seja recuperada com um dispositivo motor, o funcionamento das chaves limitadoras e dos dispositivos similares devem ser verificados.
6.3.8 Botes salva-vidas de queda livre devem ser ocupados a qualquer tempo de forma ordenada. Os marítimos devem prender-se imediatamente aos assentos com o cinto de segurança e seguir as instruções do oficial responsável.

6.4 Operações com helicóptero
6.4.1 Um número suficiente de membros da tripulação deve ser treinado nas operações com helicóptero.
6.4.2 Uma lista de verificação de segurança deve ser usada como base na preparação de todas as operações navio/helicóptero. A lista de verificações deve incluir recomendações típicas, como:
(a) todos os objetos soltos devem ser presos ou removidos;
(b) todas as antenas devem ser baixadas;
(c) mangueiras de incêndio devem estar prontas, à postos, bombas funcionando com água disponível na pressão correta para o convés;
(e) mangueiras de espuma, monitores e equipamento portátil de espuma devem estar prontos;
(e) equipamento adicional, como alicates de corte e alavancas, devem estar disponíveis;
(f) grades devem ser baixadas, onde necessário; e
(g) bandeirolas ou birutas devem ser usadas para indicar a direção do vento.
6.4.3 Um plano de contingência deve ser estabelecido para minimizar o efeito da queda de um helicóptero no navio e os marinheiros devem ser treinados na execução do plano. O plano deve prever:
(a) operadores de equipamento de espuma à postos, com pelo menos dois usando trajes de bombeiros;
(b) equipe de resgate à postos, com no mínimo dois membros usando trajes de bombeiros;
(c) barcos de resgate para homem ao mar à postos para serem imediatamente baixados; e
(d) operadores, a postos com ganchos de resgate, equipados com luvas adequadas e botas de borracha.
6.4.4 A tripulação deve ser treinada em procedimentos de evacuação por helicóptero.
6.4.5 Uma área para operações de içamento com helicóptero deve ser estabelecida. A área deve incluir uma zona interna desobstruída, em chapa de aço, totalmente livre e com diâmetro mínimo de 5 metros e uma zona circular externa para manobras com diâmetro mínimo 30 metros, onde todos os obstáculos estão abaixo de 3 metros em altura.

6.5 Homem ao mar e resgate no mar
6.5.1 Cada navio deve ter um plano de contingência na eventualidade de alguém cair na água. O plano deve considerar as características próprias do navio, o equipamento salva-vidas disponível e o tamanho da tripulação. Por exemplo, um exercício típico pode ser a ação necessária quando os oficiais de quarto observarem da ponte alguém caindo do convés principal no mar. Isso incluiria:
(a) executar uma curva de Williamson ou outra que o navio possa executar, segundo a conveniência;
(b) lançar a bóia salva-vidas de soltura rápida da ponte;
(c) soar o alarme geral ou de emergência;
(d) anunciar o tipo de emergência no sistema de som para que o barco de resgate possa ser preparado;
(e) designar uma pessoa para o leme e posicionar vigias;
(f) marcar com o radar a posição do homem na água;
(g) iniciar mensagens de alerta como “Pan Pan Pan”; e
(h) posicionar o navio no sotavento e lançar o bote de resgate.
6.5.2 Deve ser lembrado que o comandante pode levar alguns minutos para alcançar a ponte para assumir a operação e que algumas decisões devem ser tomadas antes que ele ali chegue.
6.5.3 O procedimento de como recolher uma pessoa do mar para dentro do barco deve preferivelmente ser praticado durante períodos em que o navio estiver ancorado.
6.5.4 Se uma busca for necessária, os procedimentos descritos
no Manual de Busca e Resgate para Navios Mercantes (MERSAR), publicado pela IMO, devem ser adotados, especialmente se a busca for conduzida com outros navios.

6.6 Outros exercícios
6.6.1 O treinamento de emergência não deve se limitar a exercícios de abandonar navio, combate a incêndio e homens ao mar. Os marítimos devem realizar treinamentos contínuos e de atualização em quaisquer situações de emergência que possam ocorrer a bordo do navio.
6.6.2 Exercícios para o resgate de marítimos em espaços confinados são críticos. Os marítimos devem ser exaustivamente treinados
nos procedimentos descritos no Capítulo 10. 6.6.3 Os marítimos devem receber treinamento em primeiros socorros antes do embarque no navio. Treinamento especial deve ser dado de acordo com os tipos de carga e operações. Treinamentos para atualização dos procedimentos devem ser realizados em bases regulares. Pôsteres, panfletos e outros meios, relembrando os procedimentos de primeiros socorros, devem ser afixados e disponibilizados por todo o navio.

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