28 de nov. de 2011

CÓDIGO DE PRÁTICAS DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES NO MAR

Código de práticas em prevenção de acidentes a bordo de navios no mar e nos portos

PARTE 1
Obrigações e responsabilidades gerais dos armadores de navios
2.3.1 Geralmente, o armador do navio é o responsável primordial pela segurança e a saúde de todos os trabalhadores a bordo do navio.
No entanto, a responsabilidade diária é do comandante, que deve observar os procedimentos solicitados pelo armador do navio. Os armadores devem fornecer os meios adequados e a organização necessária, estabelecendo uma política apropriada para a segurança e a saúde dos marítimos, de acordo com as leis e as normas nacionais e internacionais.
A política e o programa de segurança devem estabelecer as responsabilidades de todas as partes, inclusive das guarnições, das equipes de terra e de quaisquer empresas sub-contratadas.8
2.3.2 O desenvolvimento da segurança eficiente no grau necessário, atingindo altos padrões, dependem da previsão, da boa organização e do apoio total da gerência e de todos os marítimos. Sendo assim, os armadores devem consultar as organizações de marítimos no que tange à política de segurança e saúde.
2.3.3 Os armadores devem assegurar que os projetos dos navios levem em consideração os princípios ergonômicos e sejam elaborados em conformidade com as leis, normas, padrões e códigos de práticas, nacionais e internacionais.
2.3.4 Os armadores devem fornecer e manter nos navios equipamentos, ferramentas, manuais atualizados de provisionamento e outras documentações, organizar todo planejamento e as operações da forma mais pratica possível, evitando a criação do risco de acidentes ou lesões para os marítimos. Em especial, as atividades devem ser planejadas, preparadas e realizadas de tal maneira que:
a) sejam prevenidos os prováveis perigos a bordo;
b) sejam evitadas posturas e movimentos corporais excessivamente extenuantes ou desnecessários;
c) sejam levadas em conta a segurança e a saúde dos marítimos na organização de todo trabalho; Tais políticas devem basear-se no Código Internacional de Gestão para a Operação Segura de Navios e Prevenção da Poluição (Segurança Internacional para o Gerenciamento – Código ISM), Resolução A.741 (18) da Assembléia da IMO, 1993, e suas alterações posteriores.
d) sejam usados materiais e produtos com segurança, não colocando em risco a saúde dos marítimos; e
e) sejam empregados métodos de trabalho para protegê-los contra os efeitos nocivos de agentes químicos, físicos e biológicos.
2.3.5 Os armadores devem observar as leis nacionais e internacionais apropriadas ao decidirem quantas pessoas farão parte da tripulação e considerar os padrões necessários de preparo físico, estado de saúde, experiência, competência e habilidades lingüísticas para garantir a segurança e a saúde dos trabalhadores na execução de suas obrigações e responsabilidades, quando trabalharem a bordo. Ao fazer isso, os armadores devem:
a) levar em conta as ligações entre a segurança a bordo do navio e as condições aceitáveis de trabalho e alojamento, incluindo horas de trabalho, períodos de descanso, roupas de cama, utensílios de refeitório, acomodação adequada e nutrição;9
b) verificar se o marítimo possui os certificados médicos e as titulações de competência apropriadas, empenhando-se para confirmar sua validade;
c) reconhecer o cansaço como um risco potencial para a segurança e a saúde e, portanto, planejar as operações nos navios levando em consideração o período de trabalho necessário e as condições predominantes a bordo de forma a minimizar a fadiga;
d) onde as circunstâncias não permitem os períodos de descanso adequados aos marítimos, a complementação da tripulação deve ser providenciada ou a programação de trabalho da embarcação deve ser redistribuída; e
e) levar em consideração relatórios e recomendações feitas pelo comandante ou pelo comitê de segurança, no que se refere à adequação do número de marítimos, seu grau de competência e habilidades necessários para uma operação livre de acidentes no navio.
2.3.6 Os armadores devem proporcionar uma supervisão tal que certifique que as tarefas dos marítimos sejam executadas em conformidade com a segurança e a saúde no trabalho. Os armadores devem orientar o comandante, e este deve instruir os oficiais para que o trabalho de todos a bordo seja organizado de forma a evitar os riscos desnecessários à saúde e à segurança. Devem assegurar que os comandantes e os marítimos estejam totalmente cônscios de que as atividades desenvolvidas a bordo podem afetar sua segurança e sua saúde.
2.3.7 Os armadores devem providenciar a designação de uma pessoa das operações em terra firme, preferencialmente do maior nível possível dentro da hierarquia gerencial, para:
a) consultar pormenorizadamente com o comandante e a tripulação sobre todos os assuntos concernentes à segurança e à saúde;
b) revisar os relatórios dos comitês de segurança e saúde a bordo do navio e levar em consideração quaisquer melhorias sugeridas e outras informações pertinentes recebidas do navio; e
c) monitorar o desempenho do equipamento e do pessoal.
2.3.8 Os armadores devem estabelecer comitês de segurança e saúde a bordo dos navios ou tomar outras providências adequadas, consistentes com as leis e as normas nacionais, para permitir a participação dos marítimos no estabelecimento das condições seguras de trabalho.
As obrigações e responsabilidades de tais comitês, bem como dos membros designados para os mesmos, estão descritas na seção 2.6 abaixo. Quando da especificação dos procedimentos dos comitês, de seus membros e representantes, os armadores devem consultar as organizações relevantes dos marítimos.
2.3.9 Os armadores devem providenciar inspeções de segurança regulares em todas as seções de seus navios por pessoas competentes em intervalos adequados. A inspeção deve também incluir as ferramentas, os equipamentos e o maquinário dos quais depende a segurança dos marítimos. Precauções devem ser tomadas na inspeção, como, por exemplo, assegurando que os tanques sejam ventilados e os gases, liberados. Tais inspeções devem ser compatíveis, no mínimo, com as normas nacionais.
2.3.10 Os armadores devem assegurar que, antes de assumirem suas responsabilidades, todos os marítimos sejam adequadamente ins29 truídos sobre os riscos relacionados com o seu trabalho e com o ambiente do navio e treinados nas precauções que devem ser tomadas para evitar acidentes e danos à saúde. O treinamento deve cobrir as operações do dia-a-dia a bordo do navio, bem como o planejamento das contingências e a preparação para emergências. Um manual de treinamento contendo informações e instruções sobre equipamento salva-vidas e
métodos de sobrevivência devem ser mantidos em cada refeitório, sala de recreação ou em cada cabine. O manual deve ser escrito em termos de fácil compreensão e ilustrado, sempre que possível.
2.3.11 Os armadores devem tomar medidas práticas para assegurar que, antes de assumirem suas responsabilidades, os marítimos tomem conhecimento das leis, normas, padrões, códigos de prática, instruções e orientações nacionais e internacionais relevantes relacionadas com a prevenção de acidentes e danos à saúde. O domínio ou o conhecimento lingüístico dos marinheiros deve ser levado em consideração na disseminação dessas informações.
2.3.12 Os armadores devem fornecer equipamento médico apropriado e pessoal treinado, de acordo com as leis e as regulamentações nacionais (ver parágrafo 2.1.10). O Guia Médico Internacional para Navios, ou um guia nacional equivalente, deve ser mantido a bordo.
2.3.13 Os armadores devem comunicar todos os acidentes de trabalho, doenças e ocorrências perigosas à autoridade competente, de acordo com as leis e as normas nacionais. Todos os acidentes fatais ou com lesões graves devem ser comunicados imediatamente à autoridade competente e uma investigação deve ser realizada. Outras lesões, resultando na incapacitação temporária para o trabalho, que podem estar especificadas em leis e normas nacionais, bem como doenças classificadas como ocupacionais, devem ser comunicadas à autoridade competente na forma e no tempo porventura especificado.
2.3.14 Os armadores devem investigar todos os acidentes e incidentes, analisar suas causas subjacentes e divulgar, de maneira apropriada, para toda a companhia.
Dispositivo constante no Capítulo III do Anexo da Convenção Internacional para a Segurança da Vida no Mar. Conforme previsto na Convenção (Marítimos) sobre Prevenção de Acidentes da OIT (nº 134) de 1970.
13 Recomendações para a Proteção do Jovem Marítimo (nº 153) de 1976. derar também o estabelecimento de um sistema de informação para relatar os incidentes.
2.3.15 Os armadores devem encorajar os marítimos a informarem todas as condições e operações inseguras com riscos para a saúde.
2.3.16 Os armadores devem fornecer a cada navio os equipamentos necessários, manuais e outras informações para garantir que todas as operações sejam realizadas de maneira a reduzir ao mínimo as condições adversas à segurança e à saúde dos marítimos.
2.3.17 Os armadores devem suprir os marítimos com informações corretas concernentes à segurança e aos riscos à saúde e às medidas preventivas relacionadas com o processo de trabalho. Essa informações devem ser apresentadas em formato e linguagem de fácil compreensão para os membros da tripulação.

2.4 Obrigações e responsabilidades gerais do comandante
2.4.1 O comandante deve implementar a política e o programa de segurança e saúde dos armadores a bordo dos navios. A política e o programa, inclusive as regras de segurança e instruções, devem ser comunicados com clareza a todos os membros da tripulação. O comandante deve assegurar que o trabalho desenvolvido a bordo do navio seja realizado de maneira a evitar a possibilidade de acidentes e a exposição dos trabalhadores a condições que possam levá-los a sofrer lesões e danos à saúde.
2.4.2 O comandante deve assegurar que toda atividade requerendo o trabalho em conjunto de vários marinheiros, submetidos a risco especial, seja supervisionado por uma pessoa competente.
2.4.3 O comandante deve assegurar que os marítimos sejam designados apenas para trabalhar com atividades adequadas a sua idade, a seu estado de saúde e a suas competências.
2.4.4 O comandante deve assegurar que nenhum jovem seja designado para uma obrigação inapropriada.
2.4.5 O comandante deve emitir avisos e instruções de maneira clara e compreensível, em língua ou línguas entendidas por toda a tripulação, e verificar de forma conveniente que tais avisos e instruções foram compreendidos com clareza.
2.4.6 O comandante deve assegurar, em atendimento às leis e às normas nacionais, bem como aos acordos coletivos, onde existirem, que toda a tripulação a bordo tenha:
a) uma carga de trabalho tolerável;
b) horas razoáveis de trabalho;
c) período de descanso razoável durante o turno do trabalho, com especial atenção ao trabalho extenuante, perigoso ou monótono; e
d) dias de descanso em intervalos razoáveis.
2.4.7 O comandante deve investigar todos os acidentes e incidentes, registrá-los e comunicá-los em conformidade com as leis e as normas nacionais e com os procedimentos para os relatórios dos armadores.
2.4.8 O comandante deve assegurar a disponibilidade de manuais de operação, planos do navio, leis e normas nacionais, procedimentos de segurança e outras informações similares a todos os marinheiros que as necessitem para executar seu trabalho com segurança. Em especial, o comandante deve assegurar que as instruções e os avisos necessários relacionados com a segurança e a saúde da tripulação sejam afixados em locais de fácil visualização e acesso ou que sejam colocados à disposição dos tripulantes por quaisquer meios eficientes.
2.4.9 Quando os comitês de segurança e saúde a bordo de um navio são estabelecidos, o comandante deve organizar reuniões regulares em intervalos de 4 a 6 semanas ou conforme necessitar e assegurar que as informações consignadas nas atas do comitê recebam a devida atenção.
2.4.10 O comandante deve assegurar que o equipamento de segurança, inclusive todo o equipamento de emergência e proteção, seja mantido em boas condições e adequadamente armazenado.
2.4.11 O comandante deve assegurar que todos os exercícios de treinamento e as simulações obrigatórias sejam conduzidas de forma realista, eficiente e meticulosa nos intervalos requeridos, de acordo com as regras e as normas aplicáveis.
2.4.12 O comandante deve assegurar que sejam ministrados práticas e treinamentos em procedimentos de emergência. O uso de qualquer equipamento especial de emergência deve ser demonstrado à tripulação periodicamente.
2.4.13 A menos que seja contrário à lei nacional ou às práticas de uso, o comandante deve assegurar que uma ou mais pessoas sejam designadas para servir como oficial de segurança (obrigações descritas na seção 2.7).
2.4.14 O comandante deve instituir o sistema de “permissão de trabalho” a bordo do navio.

2.5 Obrigações e responsabilidades gerais dos marítimos
2.5.1 Os marítimos devem participar no estabelecimento das condições de segurança no trabalho e devem ser incentivados a opinarem sobre os procedimentos de trabalho adotados e seus efeitos sobre a segurança e a saúde, sem temor de serem despedidos ou de outras medidas
que os prejudiquem.
2.5.2 Os marítimos têm o direito de se retirarem em situações ou operações perigosas, quando tiverem boas razões para acreditar que existam riscos iminentes e graves a sua segurança e saúde. Em tais circunstâncias, o oficial competente deve ser informado imediatamente
sobre o risco, e os marítimos devem ser protegidos das conseqüências indevidas, de acordo com as normas e as práticas nacionais.15
2.5.3 Apesar do parágrafo 2.5.2, os marítimos devem abandonar o navio somente com a ordem expressa do comandante ou, na sua ausência, sob ordem da pessoa competente que lhe seja hierarquicamente superior.
2.5.4 Os marítimos devem:
a) cooperar tanto quanto possível com o armador na aplicação das medidas de segurança e saúde prescritas;
No mínimo, em atendimento ao disposto no Capítulo III do Anexo ao SOLAS (1974), como
emendada.
b) cuidar de sua própria segurança e saúde e das outras pessoas
que possam ser afetadas por seus atos ou omissões no trabalho;
c) usar e preservar o vestuário e o equipamento de proteção individual ao seu dispor e não usar incorretamente quaiquer meios disponíveis para sua própria proteção ou de terceiros;
d) relatar imediatamente ao seu superior hierárquico direto qualquer situação na qual acreditem incorrer em riscos com os quais não saibam lidar pessoalmente;
e) resguadar as normas estabelecidas de segurança e saúde;
f) participar das reuniões de segurança e saúde.
2.5.5 Exceto numa emergência ou quando devidamente autorizados, os marítimos não devem modificar, remover ou deslocar qualquer equipamento de segurança ou dispositivo fornecido para a sua proteção ou para a proteção de outrem, ou ainda dificultar a aplicação
de qualquer método ou processo adotado com vistas a prevenir acidentes e prejuízos à saúde.
2.5.6 Os marinheiros não devem operar ou manipular equipamentos que não estejam devidamente autorizados a operar, manter ou usar.
2.5.7 O marítimo que der uma ordem ou de alguma forma instruir outro, deve ter certeza de que tal ordem ou instrução foi compreendida.
2.5.8 Caso um marítimo não compreenda claramente uma ordem, instrução ou qualquer outra comunicação, deve imediatamente solicitar explicações.
2.5.9 Os marítimos têm a obrigação de ser particularmente diligentes durante os treinamentos de extinção de incêndios com barcos salva-vidas e em outros exercícios e simulações de emergência.
2.5.10 A tripulação deve implementar a política e o programa de segurança e saúde dos armadores, como a eles delegado pelo comandante, de maneira diligente e profissional, e demonstrar seu apoio total à segurança a bordo. Devem fazer de tudo ao seu alcance para manter sua própria segurança e saúde, bem como a dos outros membros da tripulação e de terceiros a bordo.

2.6 Obrigações e responsabilidades gerais do comitê de segurança
e saúde a bordo do navio
2.6.1 O comitê de segurança e saúde deve colaborar na implementação da política e do programa de segurança e saúde dos armadores, estabelecendo um fórum em que os marítimos possam influenciar os temas de segurança e saúde, de acordo com o parágrafo 2.1.6.
2.6.2 O comitê de segurança e saúde deve ser constituído por, no mínimo, oficiais e membros designados ou eleitos, conforme conveniente, mantendo, pela sua importância, uma representação balanceada entre departamentos e funções a bordo.
2.6.3 Todos os membros do comitê de segurança e saúde devem receber informações adequadas, por exemplo, em impressos, audiovisuais e outros, sobre os temas de segurança e saúde.
2.6.4 As obrigações e responsabilidades do comitê de segurança e saúde incluem, mas não se limitando a elas, as seguintes recomendações:
a) assegurar que as normas de segurança e saúde dos armadores e das autoridades competentes sejam seguidas;
b) enviar ao armador, através do comandante, solicitações e recomendações em nome da tripulação;
c) discutir e tomar atitudes apropriadas no que se refere a quaisquer questões de segurança e saúde que afetem a tripulação, avaliar a adequação dos equipamentos de segurança e proteção,
inclusive, dos equipamentos salva-vidas; e
d) estudar os relatórios de acidentes.
2.6.5 Uma memória escrita de todas as reuniões do comitê deve ser elaborada e cópias destas atas devem ser emitidas e afixadas para o conhecimento de todos os membros da tripulação em locais visíveis.
Uma cópia deve ser enviada à pessoa designada pelo armador, em terra firme, como o responsável pela segurança do navio.
2.6.6 Os membros do comitê não podem estar sujeitos à demissão ou qualquer outra medida prejudicial no exercício da função.
2.6.7 O comitê de segurança e saúde deve ser consultado durante o planejamento ou a modificação dos processos de trabalho que possam afetar a segurança e a saúde a bordo.
2.6.8 O comitê de segurança e saúde deve ter acesso às informações de conhecimento do comandante e do armador sobre os riscos ou perigos em potencial a bordo, incluindo as informações sobre as cargas perigosas ou de risco.
2.6.9 Aos membros deve ser assegurado um tempo razoável do seu período de trabalho para exercer suas funções, incluindo a participação nas reuniões do comitê de segurança e saúde.

2.7 Obrigações e responsabilidades gerais do oficial de segurança
2.7.1 A menos que seja contrário à lei ou a prática nacional, o oficial de segurança deve implementar a política e o programa de segurança e saúde do armador e cumprir as instruções do comandante para:
a) aperfeiçoar a atitude e melhorar a conscientização da tripulação em segurança;
b) investigar quaisquer reclamações sobre segurança trazidas a sua atenção e repassar as mesmas ao comitê de segurança e saúde e para o indivíduo, quando necessário;
c) investigar os acidentes e fazer as recomendações apropriadas para evitar a repetição dos mesmos;
d) realizar as inspeções de segurança e saúde; e
e) monitorar e executar a bordo a qualificação em segurança dos marítimos.
2.7.2 Sempre que possível, o oficial de segurança deve buscar a cooperação e o apoio do comitê de segurança e saúde, do(s) representante( s) de segurança e de quaisquer outros na execução de suas obrigações.

2.8 Obrigações e responsabilidades gerais do(s) representante(s) de segurança
2.8.1 A menos que contrarie a lei ou a prática nacional, o(s) representante(s) de segurança deve representar a tripulação nas questões que afetem a segurança e a saúde.
2.8.2 No cumprimento de suas funções, o representante de segurança deve ter acesso à informação, ao auxílio e ao assessoramento do comitê de segurança e saúde, do armador do navio, das corporações de oficio, incluindo as organizações dos trabalhadores, quando necessário.
2.8.3 O(s) representante(s) de segurança:
a) devem ser eleitos ou indicados pela tripulação, dentre os membros da mesma, de acordo com o parágrafo 2.6.2, e devem participar das reuniões do comitê de segurança e saúde;
b) não devem ser submetidos à demissão ou a outras penalidades no exercício das funções.
2.8.4 O(s) representante(s) de segurança devem:
a) ter acesso à todas as partes do navio;
b) participar da investigação de acidentes e incidentes;
c) ter acesso à toda documentação necessária, inclusive relatórios de investigação, atas das reuniões dos comitês de segurança e saúde etc.; e
d) receber capacitação apropriada.

Nenhum comentário:

Postar um comentário