28 de nov. de 2011

CÓDIGO DE PRÁTICAS DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES NO MAR

Código de práticas de prevenção de acidentes a bordo no mar e nos portos

PARTE II
Ordem e limpeza no navio, saúde e higiene pessoal a bordo
5.1.1 A importância da ordem e da limpeza na prevenção de acidentes e situações de risco à saúde deve receber prioridade no treinamento de cada membro da tripulação até que se torne um hábito natural.
5.1.2 Pequenas deficiências na estrutura, no equipamento ou no mobiliário (pregos e parafusos salientes, guarnições e maçanetas frouxas, chão desnivelado em más condições, bordas grosseiras de madeira com farpas e portas emperradas, por exemplo) podem causar cortes, hematomas, tropeções e quedas. Tão logo observadas, elas devem ser reparadas.
5.1.3 Qualquer derramamento de óleo ou de qualquer outra substância causadora de riscos deve ser imediatamente removido.
5.1.4 Acúmulos de gelo, neve ou similar devem ser removido das áreas de trabalho e das passagens no convés.
5.1.5 Painéis revestidos, isolados ou contendo amianto, afrouxados ou danificados no curso da viagem, com bordas ou superfícies expostas, devem ser protegidos para aguardar o reparo apropriado com um revestimento ou cobertura adequada a fim de evitar que as fibras de amianto se desprendam e se dispersem no ar. Materiais identificados com amianto devem ser manuseados somente para manutenção essencial
e, ainda assim, estritamente de acordo com as normas nacionais e internacionais, conforme cada caso. Em geral, o uso de amianto como material isolante deve ser proibido.
5.1.6 Luzes tremulantes podem indicar problemas na fiação ou nas instalações, podendo causar choques elétricos ou incêndios. Elas devem ser inspecionadas e reparadas por uma pessoa competente. Bulbos queimados de lâmpadas devem ser substituídos o mais rapidamente possível.
5.1.7 Quadros de aviso, instruções e indicadores de funcionamento devem ser mantidos limpos e legíveis.
5.1.8 Objetos pesados, sobretudo se estão colocados acima do nível do convés, devem ser estivados de maneira segura para evitar deslocamentos com o balanço do navio. Do mesmo modo, devem estar estivados e adequadamente travados, o mobiliário e demais objetos passíveis de queda ou deslocamento durante a navegação com mar grosso.
5.1.9 Portas, abertas ou fechadas, devem estar permanentemente presas.
5.1.10 Rolos de cabos, de aço ou de fibras, no convés, devem ser posicionados de modo a não causar riscos de tropeções.
5.1.11 Por qualquer razão que seja, os marítimos não podem posicionar-se sobre um seio de cabo estendido no convés. Nunca devem posicionar-se próximos ou mover-se sobre um cabo de aço sob tensão.
5.1.12 Os cabos estão freqüentemente sob tensão durante as operações de amarração. Logo, sempre que possível, os marítimos devem posicionar-se em local protegido do efeito chicotada na eventualidade de um rompimento.
5.1.13 A estivagem e a distribuição dos equipamentos e máquinas nas cobertas devem ser bem planejadas e organizadas de maneira que cada item tenha seu local próprio de armazenamento.
5.1.14 Os marítimos devem afastar-se, sempre, evitando circular perto ou embaixo de qualquer carga que esteja sendo erguida ou enquanto ela estiver suspensa.
5.1.15 O lixo apresenta um risco de incêndio e pode causar escorregões, quedas ou ocultar outros perigos. Ele deve ser tratado de acordo com a legislação MARPOL aplicável.¹
5.1.16 Tarefas devem ser cumpridas, considerando sempre a possibilidade de riscos envolvendo outras pessoas; por exemplo, a água de lavagem do convés pode atingir outros espaços e causar escorregões e quedas.

5.1.17 Aerossóis contendo produtos voláteis ou inflamáveis nunca devem ser usados ou colocados perto de chamas nuas ou de outras fontes de calor, mesmo quando vazios.
5.1.18 (1)As vacinações requeridas e o reforço na atualização das inoculações preventivas obrigatórias devem ser corretamente aplicados na tripulação.
(2) Pequenos cortes e arranhões devem ser imediatamente tratados.
(3) Precauções devem ser tomadas para evitar picadas de insetos. Em especial, medidas contra a malária devem ser tomadas antes, durante e depois de visitas aos portos onde a malária exista reconhecidamente.
5.1.19 Padrões altos de limpeza e higiene pessoal devem ser mantidos sempre. Meios para higienização, como lavar as mãos, devem ser disponibilizados nos sanitários. Elas devem ser extremamente bem lavadas após a manipulação de tintas e após uma possível exposição a substâncias tóxicas.
5.1.20 O trabalho em condições de muita umidade e calor pode causar exaustão ou insolação. Medidas sensatas devem ser tomadas, como a ingestão de água em quantidade suficiente e, se necessário, a adição de sal.
5.1.21 Os marítimos devem se proteger do sol em áreas tropicais e devem ser informados de que a exposição prolongada ao sol, mesmo com a pele protegida, pode ser perigoso.
5.1.22 Os marítimos devem ser conscientizados sobre os efeitos nocivos à saúde causados pelo tabagismo.

5.2 Utilização de substâncias químicas2
5.2.1 Produtos tóxicos e outras substâncias perigosas devem ser usados e armazenados de tal forma que usuários e terceiros sejam salvaguardados de acidentes, lesões ou comprometimento do seu bem estar.
5.2.2 Um registro (folha de informações do produto), com os dados obtidos do fabricante para determinar o grau de perigo oferecido pelas substâncias, deve ser mantido a bordo, disponível a todos os interessados.
5.2.3 Na medida do possível, a substância deve ser armazenada em sua embalagem original ou num recipiente correspondente, identificado corretamente para evitar dúvidas quanto ao uso. As substâncias devem ser mantidas em depósitos trancados e bem ventilados.
5.2.4 Produtos químicos devem ser manuseados sempre com extremo cuidado e proteção adequada, utilizando roupas protetoras ou equipamentos de proteção individual. As instruções do fabricante devem ser estritamente obedecidas. Uma atenção especial deve ser dada à
proteção dos olhos.
5.2.5 Alguns produtos de limpeza, tais como soda cáustica e alvejante, são produtos químicos e podem causar queimaduras na pele. Um produto químico procedente de recipiente sem identificação jamais deve ser utilizado.
5.2.6 A exposição a certas substâncias, como óleos minerais, solventes químicos e naturais, inclusive produtos de limpeza doméstica, como detergentes, podem causar dermatites. Essas substâncias devem ser manipuladas com luvas apropriadas e o armador deve fornecer cremes bloqueadores que podem auxiliar na proteção da pele.
5.2.7 No caso de acidentes com produtos químicos, o Guia Médico de Primeiros Socorros, publicado conjuntamente pela IMO, OMS e OIT, deve ser consultado.

5.3 Prevenção de incêndios
5.3.1 Tabagismo3
5.3.1.1 O consumo de tabaco só deve ser permitido em áreas estritamente liberadas, apresentando instruções especificas sobre a permissão, e avisos de advertência claramente redigidos sobre a proibição devem ser posicionados, onde necessário, com grande visibilidade e destaque.
5.3.1.2 O descarte negligente de fósforos e pontas de cigarros é perigoso: cinzeiros ou outros recipientes adequados devem ser disponibilizados para uso nos locais onde é permitido fumar.
5.3.1.3 Os marítimos devem ser alertados sobre os riscos de fumar
na cama.
5.3.2 Instalações e equipamentos elétricos
5.3.2.1 Pessoas sem autorização não devem manipular equipamentos e instalações elétricas.
5.3.2.2 Falhas elétricas em equipamentos, instalações, cabos e
conexões devem ser notificadas imediatamente à pessoa responsável competente.
5.3.2.3 Sobrecargas em circuitos não podem ser permitidas, pois podem causar incêndios.
5.3.2.4 Aquecedores portáteis, enquanto equipamentos do navio, devem ser usados somente em circunstâncias excepcionais, com as advertências devidas quanto aos riscos inerentes ao seu manuseio.
5.3.2.5 Aparelhos pessoais de aquecimento não devem ser usados sob quaisquer circunstâncias.
5.3.2.6 Todos os aparelhos elétricos portáteis devem ser desconectados dos condutos principais quando fora de uso.
5.3.2.7 Todos os equipamentos elétricos de uso pessoal nos alojamentos devem ser conectados à rede somente com tomadas padronizadas, compatíveis com as existentes no navio.
5.3.2.8 Extensões e tomadas multiuso não devem ser usadas para conectar vários aparelhos elétricos na rede dos alojamentos.
5.3.2.9 Quando do uso de equipamento ou lâmpadas portáteis, os marítimos devem certificar-se de que cabos flexíveis estão protegidos com o isolamento, sem risco de rompimento ao cruzarem portas, escotilhas,
gateiras etc. quando se cerrarem portas, portinholas ou tampas.
5.3.2.10 Os marítimos não devem posicionar antenas portáteis nas proximidades das antenas da embarcação.
5.3.2.11 Os marítimos não devem tentar reparar seus equipamentos pessoais (rádios, aparelhos de CD ou quaisquer outros) sem remover as tomadas, e os mesmos devem ser verificados por uma pessoa competente antes de serem novamente conectados a rede.
5.3.2.12 Murais contendo avisos e instruções sobre primeiros
socorros em caso de choque elétrico devem ser afixados nos locais necessários por todo o navio: todos os marítimos devem ser capazes de compreendê-los e de executar os procedimentos explicitados.
5.3.3 Lavanderia e roupa molhada
5.3.3.1 Cuidados devem ser tomados ao secar peças de vestuário.
Roupas não podem ser penduradas, nem diretamente, nem próximas a aquecedores, e nunca colocadas para secar na sala de máquinas.
5.3.4 Combustão espontânea
5.3.4.1 Restos, trapos e outros tipos de lixo, bem como roupas encharcadas de tinta, óleo, solventes etc., são perigosos se deixados em locais inadequados, pois podem sofrer combustão espontânea. Todo o lixo deve ser armazenado em recipientes próprios até o seu descarte com segurança.
5.3.5 Cozinhas
5.3.5.1 Nas cozinhas existem riscos especiais de incêndio e, nelas, meios para extinguir chamas causadas por gordura e óleo de cozinha devem estar facilmente disponíveis, como cobertores antichamas e extintores adequados (ver também o Capítulo 22). A água nunca deve ser usada na tentativa de combater fogo provocado por óleo quente nas
áreas da cozinha.

5.4 Roupas de trabalho e equipamento de proteção individual
5.4.1 Normas gerais
5.4.1.1 As roupas de trabalho devem ser ajustadas ao corpo, sem abas frouxas e adequadas às atividades previstas.
5.4.1.2 Calçados de segurança adequados devem ser usados sempre.
5.4.1.3 Os armadores devem assegurar o fornecimento de equipamento de proteção individual aos marítimos, principalmente quando engajados em tarefas envolvendo um risco especial, o qual pode ser reduzido com o uso do equipamento de proteção individual.
5.4.1.4 Os marítimos devem ser sempre lembrados de que a utilização do equipamento de proteção pessoal não lhes permite relaxar com os padrões pessoais de segurança, uma vez que o equipamento não elimina os riscos, apenas proporciona uma proteção limitada no caso de acidente.
5.4.1.5 O equipamento de proteção individual deve ser do tipo e padrão aprovado pela autoridade competente. Existe uma grande variedade de equipamento disponível e é essencial que nenhum item seja solicitado ou aceito, a não ser que sejam adequados às tarefa a que se destinem.
5.4.1.6 As instruções do fabricante devem ser mantidas em segurança com o respectivo equipamento e consultadas sempre para os propósitos de uso e manutenção.
5.4.1.7 A eficiência do equipamento de proteção individual não depende apenas do seu modelo, mas também da sua conservação em bom estado. Essas condições devem ser inspecionadas periodicamente.
5.4.1.8 Todos os marítimos devem ser treinados no uso do equipamento de proteção individual e alertados sobre suas limitações. Pessoas usando tais equipamentos devem verificá-los sempre a cada utilização.
5.4.1.9 Os marítimos que possam vir a sofrer exposição a substâncias especialmente corrosivas ou contaminantes devem receber e utilizar equipamentos de proteção específicos para cada caso.
5.4.1.10 Roupas usadas na cozinha e nos locais com máquinas, onde existe o risco de queimaduras ou escaldadura, devem cobrir o corpo adequadamente para minimizar o risco, devendo ser feitas com material de baixa combustão, como o algodão.
5.4.2 Proteção para a cabeça
5.4.2.1 Capacetes podem ser projetados para diferentes propósitos. Um capacete concebido para oferecer proteção contra objetos que caem pode não oferecer proteção apropriada contra respingos de produtos químicos. Por isso, pode ser necessário o uso de capacetes diferenciados em certos tipos de navios.
5.4.2.2 Em geral, o casco de um capacete é construído com apenas uma peça inteira, trazendo no seu interior um dispositivo de apoio com tiras reguláveis para apoiá-lo firmemente na cabeça do usuário, assim como uma tira no queixo para impedir sua queda.
5.4.2.3 O apoio regulável interno e a jugular devem ser ajustados assim que o capacete for colocado na cabeça, propiciando um encaixe justo e cômodo.
5.4.3 Proteção auditiva
5.4.3.1 Os marítimos, que pela natureza de suas obrigações são expostos a níveis altos de ruído, como aqueles que trabalham na sala de máquinas, devem receber e usar sempre protetores para os ouvidos.
5.4.3.2 Existem vários tipos de protetores disponíveis para o uso a bordo, incluindo tampões de inserção e protetores externos (tipo concha), os quais podem ser de projeto e modelo diferenciados. Recomendam- se protetores adequados às circunstâncias e às condições climáticas específicas.
5.4.3.3 Em geral, os protetores externos oferecem proteção mais eficiente.
5.4.3.4 Protetores auditivos devem estar disponíveis já na entrada da sala de máquinas.
5.4.4 Proteção para os olhos e a face
5.4.4.1 Protetores para os olhos e a face estão disponíveis para uma grande variedade de situações. Uma análise cuidadosa das características do risco deve ser feita para garantir a seleção do protetor adequado.
5.4.4.2 Óculos comuns de prescrição (corretivos), a menos que produzidos para um certo padrão de segurança, não oferecem proteção. Alguns óculos de proteção são projetados para uso sobre os óculos comuns de prescrição.
5.4.5 Equipamento de proteção das vias respiratórias5
5.4.5.1 Equipamento adequado de proteção respiratória deve ser fornecido para o trabalho em condições em que existam riscos de deficiência de oxigênio ou exposições à fumaça, pó e gases venenosos, perigosos ou irritantes.
5.4.5.2 A seleção do equipamento correto é essencial. Como existe uma grande variedade de equipamento disponível para o uso a bordo, deve-se buscar assessoria sobre o equipamento apropriado para certos tipos de navios e para cada uso específico.
5.4.5.3 Os marítimos devem ser treinados na utilização e na conservação do equipamento.
5.4.5.4 A máscara incorporada ao respirador e a do equipamento respiratório devem ser ajustadas corretamente para evitar vazamentos e infiltrações. O uso de óculos, a menos que projetados para este uso específico, ou barba e bigode podem interferir na selagem perfeita da máscara na face.
5.4.6 Proteção para mãos e pés
5.4.6.1 Luvas devem oferecer proteção contra os risco no trabalho a ser executado e devem ser apropriados a cada tipo de tarefa. Por exemplo, luvas de couro são geralmente melhores para manusear objetos grosseiros ou afiados, luvas térmicas, para lidar com objetos quentes e luvas de borracha, sintéticas ou de PVC, para manipular ácidos, álcalis,
diferentes tipos de óleos, solventes e substâncias químicas.
5.4.6.2 Todos os marítimos devem usar calçados de segurança apropriados durante o trabalho. Sapatos e botas devem ter solados firmes, antiderrapantes e biqueiras reforçadas. Sandálias e calçados comuns não devem ser usados na jornada de trabalho.
5.4.7 Proteção contra quedas
5.4.7.1 Marinheiros trabalhando na superestrutura, pendurados sobre a borda ou em qualquer posição em que o risco de cair exista, devem usar coletes salva-vidas e cintos de segurança, conectados independentemente
da plataforma de trabalho.
com cabos de segurança.

5.5 Sinais, avisos e códigos de cores
5.5.1 Sinais e símbolos são métodos muito eficientes para alertar contra possíveis riscos e também uma forma não-lingüística de transmitir informações. Sinais e avisos de segurança devem obedecer ao formato e à cor das normas baixadas pela autoridade competente.
5.5.2 O conteúdo dos extintores de incêndio portáteis deve ser indicado por um código de cor definido pelas normas da autoridade competente. Cada extintor de incêndio deve portar uma etiqueta com as instruções de uso correto.
5.5.3 Existem vários padrões de cor para codificar o núcleo dos cabos elétricos e cuidados devem ser tomados, sempre, para assegurar que a tripulação conheça o significado dessas cores a bordo de cada navio. No caso de reposições necessárias, elas devem ser de acordo com o sistema de código.
5.5.4 Cilindros de gás devem ser claramente rotulados com o nome do gás, sua fórmula química ou símbolo. O corpo do cilindro deve ser da cor correspondente ao seu conteúdo. Uma cartela do código de cor deve ser fornecida.
5.5.5 Tubulações devem ser marcadas com o código de cores indicando seu conteúdo. Tubos de reposição devem ser marcados em conformidade com o mesmo código.
5.5.6 Embalagens contendo mercadorias perigosas devem ser identificadas e marcadas da maneira correta e adequada.

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