28 de nov. de 2011

RIPEAM

15 REGULAMENTO INTERNACIONAL PARA EVITAR ABALROAMENTOS NO MAR

15.1 INTRODUÇÃO
Este Capítulo destina-se a orientar o estudo do Regulamento Internacional para Evitar
Abalroamentos no Mar (RIPEAM – 72), incorporando as emendas de 1981, constituindose em uma espécie de “tradução”, para uma linguagem mais acessível, das regras estabelecidas no Regulamento. Embora todo o RIPEAM seja discutido neste Capítulo, o navegante deverá, também, estudar o texto completo das regras, constante da publicação Regulamento Internacional para Evitar Abalroamentos no Mar, editada pela Diretoria de Portos e Costas do Ministério da Marinha.

15.2 DEFINIÇÕES; APLICAÇÃO DAS REGRAS
Para compreender totalmente as regras é importante conhecer o significado dos seguintes termos:
1. A palavra embarcação para o RIPEAM designa qualquer engenho ou aparelho, inclusive veículos sem calado (tais como os que se deslocam sobre colchões de ar) e hidroaviões, usados ou capazes de serem usados como meio de transporte sobre a água.
2. O termo embarcação de propulsão mecânica designa qualquer embarcação movimentada por meio de máquinas ou motores.
3. O termo embarcação a vela designa qualquer embarcação sob vela, sendo propelida apenas pela força do vento, ou seja, com a máquina de propulsão, se houver, não sendo utilizada.
4. O termo em movimento se aplica a todas as embarcações que não se encontram fundeadas, amarradas à terra ou encalhadas.
As definições de termos tais como embarcação sem governo, embarcação com
capacidade de manobra restrita, embarcação restrita devido ao seu calado e em barcação engajada na pesca, serão abordadas nas partes deste Capítulo onde estas embarcações são estudadas.

As regras do RIPEAM aplicam-se a todas as embarcações em mar aberto e em todas
as águas a este ligadas, navegáveis por navios de alto mar.
O segundo ponto é especialmente importante, pois o RIPEAM é normalmente associado apenas com o mar aberto. Na realidade, entretanto, há muitos rios, águas interiores e portos aos quais se aplicam as regras do RIPEAM, por que são navegáveis por embarcações de alto mar e, ainda, estão ligados ao mar aberto. Por outro lado, há países, como os Estados Unidos, que adotam um conjunto de regras locais (“inland rules”), que se aplicam às águas interiores, situadas por dentro de uma linha de demarcação, que divide as águas reguladas pelo RIPEAM das águas regidas pelas regras locais acima citadas.
O Brasil adota um conjunto de Regras Especiais Complementares ao RIPEAM/
72, para uso nas nossas águas interiores (rios, lagos, lagoas e canais em que ambas as margens estão em território nacional). Os aspectos principais de tais regras serão mencionados ao final deste Capítulo.

15.3 LUZES E MARCAS
a. É IMPORTANTE ASSINALAR AS SEGUINTES REGRAS, QUE SE
APLICAM ÀS LUZES E MARCAS:
1. As luzes devem ser exibidas do por ao nascer do Sol e em períodos de visibilidade
restrita. Durante estes períodos, não devem ser exibidas outras luzes que possam perturbar a identificação, por parte de outro navio, das luzes especificadas no RIPEAM.
2. As regras referentes às marcas se aplicam ao período diurno.
b. SETORES DE VISIBILIDADE DAS LUZES PADRÕES DE NAVEGAÇÃO.
1. LUZES DE BORDOS (verde a boreste e encarnada a bombordo): devem apresentar um setor de visibilidade de 112.5°, desde a proa até 22.5° por ante a ré do través do seu respectivo bordo.
2. LUZES DE MASTRO: as luzes brancas contínuas de mastro, situadas sobre a linha
de centro do navio, devem apresentar um setor de visibilidade de 225°, desde a proa até
22.5° por ante a ré do través em ambos os bordos da embarcação.
3. LUZ DE ALCANÇADO: a luz branca contínua de alcançado, situada tão próximo quanto possível da popa, deve ser visível num setor horizontal de 135°, sendo 67.5° para cada bordo, a partir da popa.
Os setores de visibilidade das luzes padrões de navegação são mostrados na Figura 15.1.
c. ALCANCES DAS LUZES PADRÕES DE NAVEGAÇÃO
Os alcances padrões mínimos das luzes de navegação são os que se seguem:
1. Em embarcações de comprimento igual ou superior a 50 metros:
LUZES DE MASTRO 6 milhas
LUZES DE BORDOS 3 milhas
LUZ DE ALCANÇADO 3 milhas
2. Em embarcações de comprimento igual ou superior a 12 metros, porém inferior a 50
metros:
LUZ DE MASTRO 5 milhas (quando o comprimento da embarcação for inferior a 20 m : 3 milhas)
LUZES DE BORDOS 2 milhas
LUZ DE ALCANÇADO 2 milhas
3. Em embarcações de comprimento inferior a 12 metros:
LUZ DE MASTRO 2 milhas
LUZES DE BORDOS 1 milha
LUZ DE ALCANÇADO 2 milhas
d. LUZES E MARCAS PADRÕES DE NAVEGAÇÃO PARA OS DIVERSOS TIPOS DE EMBARCAÇÃO
1. EMBARCAÇÃO DE PROPULSÃO MECÂNICA DE COMPRIMENTO IGUAL OU SUPERIOR A 50 METROS:
Em movimento, à noite ou sob visibilidade restrita, deve exibir:
• duas luzes de mastro de modo a formar um alinhamento, isto é, sendo a luz de ré mais
alta que a de vante,
• luzes de bordos
• uma luz de alcançado
2. EMBARCAÇÃO DE PROPULSÃO MECÂNICA DE COMPRIMENTO
INFERIOR A 50 METROS:
Em movimento, à noite ou sob visibilidade restrita, deve exibir:
• uma luz de mastro
• luzes de bordos
• uma luz de alcançado
NOTA: Uma embarcação de propulsão mecânica de comprimento inferior a 50 metros não é obrigada a exibir a segunda luz de mastro, mas poderá fazê-lo.
3. OBSERVAÇÕES
• Em embarcações de comprimento inferior a 20 metros, as luzes de bordos podem ser
combinadas em uma única lanterna instalada sobre a linha de centro da embarcação.

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